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UNIDADE DE MEDIDA TRIBUTÁVEL NO COMÉRCIO EXTERIOR

Foto do escritor: Grupo Bahia & AssociadosGrupo Bahia & Associados

A questão da Unidade de Medida Tributável para fins de Comércio Exterior é assunto que nos últimos meses causou  várias análises e interpretações por parte das empresas que atuam no mercado de exportação  merecendo uma série de esclarecimentos.

Nesta questão, entre outras abordagens,  tivemos  dois pontos importantes de  análise.

O primeiro deles referente a unidade de medida para fins de exportação, o segundo referente  a valor  unitário comercial e valor  unitário tributável para outras operações acobertadas pela NFe.

A unidade de medida de exportação, tem base na Nota Técnica 2016/001. O uso da mesma para fins estatísticos pelo Siscomex, é proposta recente, e tem  o objetivo da NFe  refletir os padrões quanto a unidade de medida tributável indicados na Nota Técnica suportando esses dados estatísticos. Essa unidade de exportação visa validar procedimentos e determinações da OMA  - Organização Mundial de Aduanas, que tem como intuito propor alterações e procedimentos para melhor controle das operações de comercio exterior.

No Brasil, vários aspectos de exportação estarão relacionados a essa medida, por exemplo, REs – Registros Exportação, Atos Concessórios, e a própria validação de emissão de NFe para essa finalidade (exportação). Frize-se que para fins de comércio exterior – exportação – o SISCOMEX já utilizava em suas atividades tabela de medidas estatísticas, a proposta é que este procedimento, até então de uso e aplicação somente no SISCOMEX tenha o suporte, também, da NFe que lastrear a operação de comércio exterior, assim como de outros documentos envolvidos com a mesma operação.

O segundo deles, refere-se ao Manual de orientação do contribuinte – versão 6.0, item 7.1 – Campos da DANFe, subitem 7.1.5 – Quadro dados dos produtos e serviços  que traz a seguinte informação “.......nas situações em que o valor unitário comercial for diferente do valor unitário tributável, ambas as informações deverão ser expressas e identificadas na DANFe podendo ser utilizada uma das linhas adicionais previstas, ou o campo de informações adicionais....”. Isso na prática, ocorre por exemplo, na venda de produtos que  algumas empresas podem trabalhar com a valorização comercial por caixas com duas, três, seis ou mais unidades, ou até mesmo por paletes com seis ou doze unidades, mas em termos de valor unitário tributável utiliza-se a unidade litro.  Essas unidades de medidas comerciais – caixas com “x” unidades, litros, paletes e várias outras foram validadas como unidades de medidas padrão que podem constar em NFe nas operações internas.

Dessa forma as questões da unidade de medida tributável no comércio exterior e de valor unitário comercial e valor unitário tributável são distintas prevalecendo, no caso das operações de exportação, as disposições da Nota Técnica 2016/001 cuja data de vigência para o ambiente de produção  é  03/07/2017.

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