O encerramento da questão quanto ao ICMS não compor a base de calculo de PIS e da COFINS fez surgir vários entendimentos e posicionamentos quanto a possível incidência de Imposto de Renda da pessoa Jurídica, e da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido referente aos valores que a decisão judicial indicar ganho de causa aos contribuintes.
Recentemente tratamos desse assunto em nosso informativo de 15/junho/2021 – TRIBUTOS PAGOS A MAIOR – APROVEITAMENTO – INCIDENCIA DO IRPJ E DA CSLL – menciona do as disposições do Ato Declaratório Interpretativo da RFB de número 25/2003 de também do Parecer Normativo de número 11/1976. Analisando rapidamente as disposições dessas duas normas (uma interpretativa e outra normativa) concluímos nosso informativo indicando que “empresas buscam fortalecer a tese de que a disponibilidade efetiva do valor ocorre somente em sua compensação, tendo em vista a questão da incerteza relacionada a quanto será esse montante efetivamente, de forma a poderem questionar, judicialmente, posicionamento contrário do Órgão Fiscalizador.”
Semana passada tivemos a divulgação da Solução de Consulta da COSIT ( Coordenação Geral de Tributação) de número 92/2021 que buscou esclarecer esse tema com a seguinte referencia “......Os créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado relativos a tributos pagos indevidamente devem ser reconhecidos na determinação do lucro real no período de apuração em que ocorrer a sua disponibilidade jurídica.......”
A Solução de Consulta em questão explora o tema no sentido de que ocorrendo o trânsito em julgado da ação, e havendo por parte do contribuinte, a habilitação do crédito perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, conforme determinações do artigo 100 da Instrução Normativa de numero 1717/2017, habilitação essa com o objetivo de utilizar o crédito em compensação de débitos vencidos ou a vencer de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil deve-se atender as determinações do Ato Declaratório Interpretativo de número 25/2003. O Texto da consulta complementa essa interpretação informando que uma vez que as contribuições que originaram o crédito terão sido deduzidas na apuração do lucro líquido, segundo o regime de competência, isso nos períodos de apuração em que ocorreu o seu fato gerador, é certo que terá havido impacto na determinação da base de cálculo do IRPJ (lucro real) e da CSLL nesses períodos e, por conseguinte, a recuperação dos valores referentes a essas contribuições, que são acrescidos juros correspondentes à taxa Selic, implica ajustes na base de cálculo desses tributos, conforme mencionado em referido Ato Declaratório Interpretativo.
Após todo o seu arrazoado a Solução de Consulta da COSIT de número 92/2021, conclui a sua análise e posicionamento informando que os créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado relativos a tributos pagos indevidamente, devem ser reconhecidos na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração em que ocorrer a sua disponibilidade jurídica.
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