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VALE ALIMENTAÇÃO, CARTÃO ALIMENTAÇÃO, TIQUETES ALIMENTAÇÃO – NÃO FAZEM PARTE DA BASE DE CALCULO DA C

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 31 de jan. de 2019
  • 1 min de leitura

Novo posicionamento da Receita Federal do Brasil sobre o vale alimentação e sua possibilidade de ser base de calculo de contribuição previdenciária, foi divulgado através da Solução de Consulta da Cosit de nº 35/2019.

O posicionamento atual indica que parcela paga em dinheiro aos segurados empregados a título de auxílio alimentação integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos empregados. O posicionamento indica, também, que os benefícios dessa mesma natureza concedidos aos empregados por intermédio de tíquetes ou cartões não integram , a partir de 11/11/2017, a base de cálculo das contribuições previdenciárias, o mesmo ocorrendo com a cesta básica ou refeição fornecida pela empresa ao colaborador.

O novo posicionamento leva em consideração o texto atual do parágrafo 2º do artigo 457 da CLT, pós reforma trabalhista, onde consta a indicação das importâncias que não integram a remuneração do trabalhador, não se constituindo dessa forma, base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários, estando entre elas o auxilio alimentação, desde que não pago em dinheiro.

 
 
 

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