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VEDAÇÃO AO DIREITO DE APRESENTAR RECURSO

A Instrução Normativa da Receita Federal de número 1993/2020 veio ratificar posicionamento, no mínimo estranho, com relação as possibilidades do contribuinte apresentar recurso com objetivo de defender seus direitos perante ao órgão fiscalizador. A proposta original dessa tema consta no artigo 23 e seu parágrafo único Lei de número 13998/2020 que indica em nome de princípios da economicidade e da eficiência, o contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, assim considerado aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere 60 (sessenta) salários mínimos, teria os trâmites regulamentado pelo Ministro da Economia.


Pois bem, a regulamentação saiu através da Instrução Normativa em destaque e ratificou que a última instância de recurso para os contribuintes com relação a esses débitos é Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.


Assim a chance do contribuinte conseguir decisão, a seu favor, em colegiado misto de segunda instância administrativa, no caso o CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, ficou limitada. A discussão nos casos indicados deverá ser com a própria Receita Federal. Sem dúvida teremos questionamentos jurídicos sobre esse tema.

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