top of page

VEICULOS AUTOMOTORES – ESTADO DE SÃO PAULO - ICMS

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 29 de dez. de 2020
  • 3 min de leitura

O Decreto do Estado de São Paulo de numero 65390/2020 trouxe alteração ao Regulamento do ICMS do Estado quanto a possibilidade de isenção parcial de ICMS na aquisição de veículos automotores por pessoa com deficiência ou autista. Essa regulamentação do Estado tem base no Convênio ICMS de número 59/2020.


Essa possibilidade de isenção traz alguns conceitos que devem ser analisados quanto a análise de possibilidade de pleito pela isenção do imposto (ICMS) no caso em análise.


Esses conceitos são:


I - pessoa com deficiência:


1) física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;


2) visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;


3) mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;


II - autista, a pessoa que apresenta transtorno autista ou autismo atípico que geram a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas:


1) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;


2) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.


Para ter direito a essa isenção do ICMS, a operação de aquisição, também necessita estar isenta do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados. Há necessidade, também, que o veículo seja adquirido e registrado no DETRAN em nome da pessoa com deficiência ou autista; o benefício seja utilizado uma única vez no período de 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição do veículo, ressalvados os casos de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento; a redução de impostos deve ser transferida a valorização do veículo adquirido. O veículo em questão deve, cumulativamente, atender ao seguinte: (i) o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais); (ii) o modelo possa ser adquirido por qualquer pessoa, ainda que não beneficiária dessa isenção, por preço não superior aos R$ 70.000,00; (iii) o preço de R$ 70.000,00 inclua o valor da pintura e outros acessórios instalados pelo fabricante, mesmo que cobrados separadamente.


A condição da pessoa física para adquirir veículo com essa configuração terá suporte em laudo pericial, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.


Se por qualquer motivo a pessoa com deficiência ou autista, beneficiária da isenção, não for a condutora do veículo, devendo o mesmo ser dirigido por pessoa autorizada pelo beneficiário ou representante legal, podendo ser indicados até 3 (três) condutores, sendo permitida a substituição destes, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.


Para quem faz a venda, na emissão da Nota Fiscal, deverá constar, entre outras, as seguintes informações:


a - número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

b - valor correspondente ao imposto não recolhido;

c - declarações de que: a operação é isenta de ICMS, nos termos do Convênio ICMS 38/12, de 30 de março de 2012 e nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.

 
 
 

Posts recentes

Ver tudo
PAT – PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR

A Solução de Consulta COSIT de numero 03/2026, abordou tema relacionado a limite de valor para deduzir o PAT do imposto de da pessoa jurídica.   A manifestação ocorreu no sentido de indicar que não há

 
 
 
CÓDIGO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE

A Lei Complementar de numero 225/2026 trouxe ao nosso arcabouço legal, que se identifica como  normas gerais relativas aos direitos, às garantias, aos deveres e aos procedimentos aplicáveis à relação

 
 
 

Comentários


© 2021 por Grupo Bahia & Associados

  • LinkedIn Social Icon
bottom of page