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VEICULOS AUTOMOTORES – ESTADO DE SÃO PAULO - IPVA

Foto do escritor: Grupo Bahia & AssociadosGrupo Bahia & Associados

O Decreto do Estado de São Paulo de numero 65337/2020 alterou o Decreto de numero 59593/2013 que tratou, originalmente, de regulamentar a imunidade, isenção, dispensa de pagamento, restituição e redução de alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. As alterações recentes dão conta dos seguintes pontos:


  1. Ratifica a possibilidade da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo disciplinar as hipóteses de imunidade, isenção, dispensa de pagamento, restituição e redução de alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;

  2. Quanto a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA a mesma poderá ser concedida, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, com base em requerimento com o qual o interessado comprove o preenchimento das condições e o cumprimento dos requisitos, na seguinte hipótese – único veículo de propriedade de pessoa com deficiência física severa ou profunda que permita a condução de veículo automotor especificamente adaptado e customizado para sua situação individual, ou, deficiência física, visual, mental, intelectual, severa ou profunda, ou autista, que impossibilite a condução do veículo. Nesses casos a isenção tem aplicação para veículo novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior ao previsto em Convênio para a isenção do ICMS nas saídas destinadas a pessoas com deficiência, ou, veículo usado, cujo valor de mercado para fins de recolhimento de IPVA não seja superior ao preço definido nesse Convênio para fins de isenção do ICMS em veículo destinado a pessoas físicas deficientes.

  3. (3) A isenção será também aplicada nos casos de ônibus ou micro-ônibus empregados exclusivamente no transporte público de passageiros, urbano ou metropolitano, devidamente autorizados pelos órgãos competentes, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento

A SEFAZ – SP definirá a forma de comprovação referente a condição de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda,


Os veículos beneficiados com a isenção deverão ter de forma visível a seguinte informação “Propriedade de Pessoa com Deficiência, isenta de IPVA. Decreto nº 65.337/2020”.


Caso não haja o reconhecimento pela possibilidade e isenção o imposto não recolhido na época própria deverá ser quitado no prazo de 30 (trinta) dias contados da desse não reconhecimento


As isenções acima comentadas terão aplicação também nos casos de arrendamento mercantil e alienação fiduciária em garantia, obedecendo de forma cumulativas mais as seguintes condicionais: (i) o veículo esteja em situação regular, na data da ocorrência do fato gerador, quanto às obrigações relativas ao registro e licenciamento; (ii) o proprietário do veículo, na data da concessão da isenção, não possua obrigação fiscal vencida e não paga relativa a qualquer veículo de sua propriedade, bem como não esteja incluído no Cadin Estadual, nos termos da Lei 12.799, de 11 de janeiro de 2008.


Já quanto a dispensa do pagamento do IPVA na hipótese de privação do direito de propriedade do veículo por furto ou roubo, estelionato ou por baixa permanente junto ao órgão de trânsito, a mesma poderá ser concedida a partir do exercício subsequente ao da ocorrência do evento.


No caso de furto ou roubo ocorrido no Estado de São Paulo, será concedida, adicionalmente, dispensa proporcional do IPVA do exercício, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, contado a partir do mês da ocorrência do evento. Ainda nesse caso, a restituição do IPVA será cabível somente nos casos em que tenha havido o pagamento integral ou parcial do imposto, considerando calculo à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de privação dos direitos de propriedade, sobre o valor do IPVA relativo ao exercício, efetuada no exercício subsequente ao da ocorrência do evento, devida à pessoa que constar como proprietária do veículo no Cadastro de Contribuintes do IPVA na data da ocorrência do furto ou roubo.


Quando se tratar de devolução do veículo ao proprietário a restituição ocorrerá no mesmo exercício da ocorrência do furto ou roubo considerando que no caso de existência de saldo de imposto a recolher, este deverá ser pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de devolução do veículo e existindo valor a restituir o mesmo na forma comentada no parágrafo anterior. A devolução em exercício posterior ao do furto ou roubo, será devido o imposto proporcionalmente aos meses restantes do exercício, não sendo deduzido o valor da restituição.

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