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VENDAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO _ EQUIPARAM-SE A EXPORTAÇÃO

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 25 de fev. de 2019
  • 2 min de leitura

O Decreto Lei nº 288/1967 que regulamentou as disposições legais aplicáveis a Zona Franca de Manaus, diz no seu artigo 4º que as exportações de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.

Com essa premissa, que consta textualmente na Lei, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar ação de empresa sobre as operações de venda para a Zona Franca e suas áreas de livre comércio (ALC), concluiu que essas operações podem usufruir dos incentivos do REINTEGRA - Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras.

O Reintegra é um programa de incentivo fiscal criado pelo Governo Federal e destinado a incentivar a exportação de produtos manufaturados, de forma que o industrial exportador, tenha a possibilidade de utilizar créditos de tributos federais sobre os valores de exportação, com base em percentuais definidos por legislação específica para esse fim, sendo esse crédito caracterizado como forma do Governo devolver parcela do que se chama resíduo tributário que é componente na cadeia de manufatura dos produtos exportados.

Questão importante na análise é a redução do preço da operação que destina mercadoria para a Zona Franca, como determina, por exemplo, a legislação do ICMS, que solicita informar em NF a exclusão do ICMS desse preço de venda, para se comprovar a respectiva redução. Essa decisão referente ao REINTEGRA, pode levar a mais uma redução de preço para produtos que tenham destinação a Zona Franca e suas áreas de livre comércio, podendo os compradores de lá exigirem, comercialmente, mais essa parcela de redução de preço dos seus fornecedores.

Ponto importante no assunto é a manifestação da Receita Federal sobre a forma pela qual esse uso efetivo das operações para a Zona Franca devem fazer parte do valor do Reintegra, ou seja, em termos operacionais e/ou de informação a Receita Federal qual será o procedimento a ser seguido pelas empresas “exportadoras para a Zona Franca”.

 
 
 

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