A Solução de Consulta Cosit (Coordenação Geral de Tributação – Receita Federal) de número 63/22 esclareceu que valores pagos, pelas empresas a seus colaboradores, a título de “verbas indenizatórias”, destinadas ao ressarcimento de despesas que os colaboradores tenham com internet e consumo de energia elétrica para a realização, em casa, de suas atividades laborais, no regime de teletrabalho, não devem ser incluídas na base de cálculo das contribuições previdenciárias, e nem na base de calculo do imposto de renda da pessoa física.
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