Grupo Bahia & Associados

19 de dez de 20202 min

SALÁRIO MATERNIDADE – QUESTIONAMENTOS CONTINUAM

Apesar da decisão obtida no julgamento do STF – Supremo Tribunal Federal em agosto de 2020 sobre o tema “contribuição social incidência sobre o salário maternidade”, a questão parece não ter finalizado. Isso porque a PGFN – Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, entende que a decisão ocorreu analisando somente a parcela recolhida pelo empregador, não considerando a parcela referente a empregada.

Sobre a questão, a PGFN emitiu o parecer de numero 18361, que traz à seguinte conclusão:

1.8 – Contribuição Previdenciária

xx) Inconstitucionalidade da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.

Resumo: O STF, julgando o tema 72 de repercussão geral, firmou a tese de que “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”. Observação 1. Os fundamentos determinantes do acórdão-paradigma podem ser estendidos às contribuições de terceiros a cargo do empregador e incidentes sobre a folha de salários para reconhecer a inconstitucionalidade da sua incidência sobre o salário-maternidade.

Observação 2. Por sua vez, a ratio decidendi do tema nº 72 não se aplica à contribuição previdenciária devida pela empregada, na medida em que essa exação não foi objeto de julgamento do RE nº 576.967/RJ e possui contornos constitucionais e legais distintos do caso julgado, devendo-se defender a validade dessa exação em juízo. Precedente: RE nº 576.967/RJ (tema 72 de repercussão geral)

O tema em análise fica por conta, de tese, que indica o voto do relator, estar direcionado a não ocorrer cobrança da contribuição previdenciária, sem mencionar distinção entre a parcela do empregador e da empregada.

(......)

Ao proferir meu voto, consignei o seguinte: “(...) a contribuição deve incidir tão somente sobre as verbas oriundas diretamente da relação de trabalho e em virtude da atividade laboral desenvolvida pelo trabalhador.

Porém, em outro trecho de sua manifestação, consta o seguinte:

(......)

Assim, por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição paga diretamente pelo empregador ao empregado em razão do contrato de trabalho, não se adequa ao conceito de folha de salários, e, por consequência, não compõe a base de cálculo da contribuição social a cargo do empregador, uma vez que a prestação não está inserida nas materialidades econômicas expostas no art. 195, I, a , da Constituição da República. F

(......)

Enfim, a PGFN entende, e o Parecer acima cita reforça esse entendimento, que a questão analisada e para a qual o STF se posicionou, centrou-se na parcela do INSS do empregador pois foi somente esse o caso levado a análise.

    130
    0