top of page
Buscar
  • Foto do escritorGrupo Bahia & Associados

SALÁRIO MATERNIDADE – QUESTIONAMENTOS CONTINUAM

Apesar da decisão obtida no julgamento do STF – Supremo Tribunal Federal em agosto de 2020 sobre o tema “contribuição social incidência sobre o salário maternidade”, a questão parece não ter finalizado. Isso porque a PGFN – Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, entende que a decisão ocorreu analisando somente a parcela recolhida pelo empregador, não considerando a parcela referente a empregada.


Sobre a questão, a PGFN emitiu o parecer de numero 18361, que traz à seguinte conclusão:


1.8 – Contribuição Previdenciária

xx) Inconstitucionalidade da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.

Resumo: O STF, julgando o tema 72 de repercussão geral, firmou a tese de que “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”. Observação 1. Os fundamentos determinantes do acórdão-paradigma podem ser estendidos às contribuições de terceiros a cargo do empregador e incidentes sobre a folha de salários para reconhecer a inconstitucionalidade da sua incidência sobre o salário-maternidade.

Observação 2. Por sua vez, a ratio decidendi do tema nº 72 não se aplica à contribuição previdenciária devida pela empregada, na medida em que essa exação não foi objeto de julgamento do RE nº 576.967/RJ e possui contornos constitucionais e legais distintos do caso julgado, devendo-se defender a validade dessa exação em juízo. Precedente: RE nº 576.967/RJ (tema 72 de repercussão geral)


O tema em análise fica por conta, de tese, que indica o voto do relator, estar direcionado a não ocorrer cobrança da contribuição previdenciária, sem mencionar distinção entre a parcela do empregador e da empregada.


(......)


Ao proferir meu voto, consignei o seguinte: “(...) a contribuição deve incidir tão somente sobre as verbas oriundas diretamente da relação de trabalho e em virtude da atividade laboral desenvolvida pelo trabalhador.


Porém, em outro trecho de sua manifestação, consta o seguinte:


(......)


Assim, por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição paga diretamente pelo empregador ao empregado em razão do contrato de trabalho, não se adequa ao conceito de folha de salários, e, por consequência, não compõe a base de cálculo da contribuição social a cargo do empregador, uma vez que a prestação não está inserida nas materialidades econômicas expostas no art. 195, I, a , da Constituição da República. F


(......)


Enfim, a PGFN entende, e o Parecer acima cita reforça esse entendimento, que a questão analisada e para a qual o STF se posicionou, centrou-se na parcela do INSS do empregador pois foi somente esse o caso levado a análise.

13 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

ATUALIZAÇÃO SOBRE A REFORMA TRIBUTÁRIA

Foi entregue ao Congresso Nacional,  Projeto de Lei Complementar,  com a proposta de regulamentação da reforma tributária sobre o consumo. Pontos interessantes e importantes para acompanharmos e termo

IMPORTAÇÃO DE AÇO

O Governo Federal, anunciou sua decisão quanto a estabelecer cotas para a importação de aço, e aumento do imposto de importação para 25%, atualmente os percentuais variam  entre 9% e 12,6%, aumento es

NEGOCIAÇÃO ICMS – SÃO PAULO

Até o próximo dia 30/04 as empresas do Estado de São Paulo podem aderir ao edital de negociação para quitar pendências do ICMS. As negociações já chegaram a mais de  cinco mil e duzentos acordos, send

bottom of page