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DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA, OU, RETORNO DE MERCADORIA

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    Grupo Bahia & Associados
  • há 7 horas
  • 3 min de leitura

O inciso IV do artigo 4º do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (Decreto de número 45490/00), artigo esse que traz  conceitos para aplicação na interpretação dessa legislação, indica que a devolução da mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos  os efeitos  de uma operação anterior.

 

Questão que está sendo muito explorada, ultimamente, tem relação a abordagem trazida pelo AJUSTE SINEF de numero 49/2025, que de forma objetiva trata da emissão de NFe, com foco no conceito  de “nota de débito” e “nota de crédito” em quatro situações específicas (veja nossos informativo de 05 e 06 de maio/25, 30/abril/25, entre vários outros), entre elas  a operação de retorno por recusa total ou parcial de mercadoria, ou, por não localização do destinatário.

 

O Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, na alínea “e” do inciso I do artigo 136 (emissão de nota fiscal de entrada), cita essa emissão em retorno, em razão de não ter sido entregue a mercadoria ao destinatário. O Ajuste SINIEF  em questão, na sua clausula quinta, ratifica esse posicionamento de, na situação, termos a emissão de nota fiscal de entrada, pelo remetente da NFe original, com vistas a operação original ser anulada pela não entrega da mercadoria.

 

O que se analisa é  - nessa situação estamos diante de uma devolução, conforme consta  no inciso IV do artigo 4º do RICMS-SP? avaliamos que duas análises devem ser realizadas. A primeira, com relação a identificação da operação. Nesse caso é fato que a operação de devolução tem na legislação identificações específicas, como CFOP, referencias de rastreabilidade em documentos fiscais que a suportam, etc..., pois a “qualificação operacional de devolução” tem suporte na NFe original emitida pelo fornecedor, e daí surgem aspectos relacionados a controle de estoque, baixa de contas a receber, apropriação de créditos de impostos, etc....Já,  a não entrega de mercadoria, conforme mencionada no Ajuste SINIEF, tem suas especificações para fins de citação no documento fiscal de entrada, que oficializará o seu recebimento em retorno desses itens não entregues no estabelecimento do fornecedor, mas os efeitos desse retorno também ocasionarão desdobramentos quanto a controle de estoque, baixa de contas a receber, apropriação de créditos de impostos, etc....

 

Podemos dizer, que na devolução, a inciativa da operação é de quem recebeu a mercadoria (o destinatário) e por qualquer motivo comercial, ou até mesmo financeiro, descordou do acordado originalmente e busca desfazer a operação, e no retorno, devido a dificuldades de entrega, a iniciativa é do próprio fornecedor, que teve problemas para concretizar a disponibilização da mercadoria ao comprador.

 

Estamos analisando como exemplo as abordagens sobre essa operação (não entrega), mas várias outras podem ter a mesma análoga, isso relacionada a Reforma Tributária e a conceituação, por exemplo, do fato gerador dos atuais ICMS e IPI e dos futuros  IBS e da CBS.

 

Para o ICMS e IPI o fato gerador esta relacionado a saída da mercadoria (inciso I do artigo 2º do RICMS-SP, e inciso II do artigo 35 do RIPI – Decreto de número 7212/201), ou seja, mesmo sem ocorrer a entrega ou até mesmo podendo ocorrer devolução futuramente, a saída da mercadoria do estabelecimento fornecedor evidencia o fato gerador desses impostos. Já, para fins do IBS e da CBS, o fato gerador esta atrelado, ao momento do fornecimento, se o fornecimento não ocorrer a operação não tem efeitos tributários para BS e CBS.

 

Fica evidente, a importância de processos e procedimentos relacionados a, cadastro de fornecedores, cadastro de clientes, a faturamento, a geração de documentos fiscais, a evidencias dessa geração de receita, a disposições claras quanto a possibilidades de cancelamento da operação, a não entrega, e a possíveis devoluções.

 
 
 

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