IBS E CBS – ORIENTAÇÃO TÉCNICA DO CFC (CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE)
- Grupo Bahia & Associados

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O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) divulgou a Orientação Técnica de numero 01/2026, tratando de aspectos contábeis relacionados ao IBS e a CBS, e ao período de testes no exercício 2026 dos mesmos tributos. A manifestação tem 32 itens divididos em 5 capítulos. Basicamente ela (manifestação), entre outros pontos, cita que o IBS e a CBS são tributos não cumulativos sobre consumo, cobrados destacadamente, sendo a apuração pela diferença entre débitos e créditos. A cobrança dos tributos ocorre por fora do preço, e os mesmos não integram as suas bases. Há também, informação quanto ao IBS e a CBS, por configurarem obrigação fiscal, terem registro em conta do passivo tributário específica para os mesmos, conta essa segregada da conta de resultado, devendo o reconhecimento ocorrer a cada operação de saída tributada, no momento da ocorrência do fato gerador desses tributos. A orientação trata do reconhecimento dos créditos fiscais como direito do contribuinte perante ao Erário, com potencial de reduzir obrigações futuras de forma que se houver incerteza quanto a sua recuperabilidade, o registro deve ser em conta específica de crédito a apropriar. A orientação também se manifesta no sentido de que o período de testes de 2026 não representa ônus adicional para o contribuinte. Ao abordar o “split payment”, a orientação indica que instituições financeiras, ou, operadoras de meios de pagamento segregam e recolhem automaticamente o tributos no momento da liquidação financeira da operação, sendo que do ponto de vista do fornecedor, na emissão do documento ocorre o reconhecimento do débito do IBS e da CBS contra contas a receber pelo valor total da operação, e receita pelo valor liquido, de maneira que na liquidação financeira temos, de forma simultânea, a baixa do passivo relacionado aos tributos base no valor segregado e recolhido pela instituição financeira, e o impacto no contas a receber pelo valor total que ingressou na disponibilidade (montante liquido). Já para o adquirente, o crédito fiscal tem base no documento recebido, sendo irrelevante para o reconhecimento o fato do pagamento ocorrer de forma fracionada, e a segregação e o recolhimento pela “empresa de split payment” não desonerar o contribuinte da obrigação primária, sendo o split payment o mecanismo pelo qual essa obrigação é liquidada por terceiro, assim o reconhecimento inicial do passivo pelo valor integral, no momento da operação, permanece inalterado. Já quando o adquirente for o responsável pelo recolhimento do IBS e da CBS, o fornecedor recebe o valor liquido e o adquirente recolhe os tributos, de forma que para o fornecedor os efeitos contábeis são os mesmos do split payment, ou seja, baixa do passivo tributário pelo valor recolhido pelo adquirente, e recebimento do liquido em disponibilidades.
Em próximos informativos, abordaremos outros pontos, tratados nessa Orientação Técnica.



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