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  • Foto do escritorGrupo Bahia & Associados

INSTRUÇÃO NORMATIVA DETALHA A HABILITAÇÃO AO PERSE

Em  nossos informativos de 03/maio/24, 23/abril/24, 03/abril/24, entre outros, tratamos das alterações do PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos  Temos agora, a Instrução Normativa RFB de número 2195/24,  que regulamenta a habilitação de empresas para poderem usufruir dos benefícios vinculados a esse Programa. Essa Instrução, em seu anexo I traz as CNAEs das atividades contempladas para usufruir do Programa. No anexo II temos a lista, também por CNAEs, das atividades que podem usufruir do Programa, desde que haja a regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre esta data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur,


A IN indica que a habilitação aos benefícios do Programa, deve ser requerida no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de 3 de junho de 2024. O protocolo desse requerimento deve ser realizado entre 3 de junho a 2 de agosto de 2024. Para esse protocolo deve ser observado quanto ao requerimento, a realização do mesmo, exclusivamente por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte - e-CAC, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB na Internet, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal/>, junto com a  apresentação  dos atos constitutivos da pessoa jurídica respectivas alterações, e de outros documentos e informações exigidos no formulário eletrônico de habilitação, utilizando-se do número de inscrição do estabelecimento matriz no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica. A Normativa também esclarece que no pedido de habilitação, estando a empresa enquadrada no lucro real,  deve ser informado se utilizará  prejuízos fiscais acumulados, da base de cálculo negativa da CSLL e do desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação a bens e serviços utilizados como insumos nas aquisições de bens, de direitos ou de serviços para auferir receitas ou resultados das atividades do setor de eventos,  ou, se fará uso da redução de alíquotas de que trata o PERSE (art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021).


A Instrução esclarece que para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, a pessoa jurídica que apura o imposto sobre a renda pelo lucro real deverá apurar o lucro da exploração referente às atividades especificadas no anexo I da normativa, observadas as demais disposições previstas na legislação do imposto incidente sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Se utilizar o lucro presumido não deverá computar, na base de cálculo dos referidos tributos, as receitas decorrentes das atividades especificadas nesse anexo I. Complementa informando que se a empresa estiver sujeita à apuração anual do IRPJ e da CSLL, ela não deverá computar as receitas decorrentes das atividades listadas no anexo I da I.N.  na base de cálculo das estimativas mensais, e para fins de apuração do PIS da COFINS a empresa deve segregar, da receita bruta, as receitas decorrentes das atividades especificadas no anexo I, sobre as quais será aplicada a alíquota de 0% (zero por cento).



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