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LEI COMPLEMENTAR DE NUMERO 214/2025 – DETALHANDO A REFORMA TRIBUTÁRIA (IV)

Foto do escritor: Grupo Bahia & AssociadosGrupo Bahia & Associados

A Lei Complementar de número 214/2025 trata da Instituição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), do Imposto Seletivo (IS),  cria  o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária, em resumo, é a Lei Complementar que oficializa a Reforma Tributária discutida, há anos, tanto nas esferas dos Executivos e Legislativos da União, dos Estados, e dos Municípios.

 

A abordagem que está na sequência, tem relação com as possibilidades de reduções de alíquotas  do IBS e da CBS.

 

O artigo 129 da Lei Complementar,  trata da redução de 60% das alíquotas no fornecimento de serviços de educação, observando a especificação das respectivas classificaçõesda Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS). A redução aplica-se, exclusivamente, aos serviços listados.

 

Essa lista é a seguinte:



O artigo 130 trata da redução em 60% das alíquotas do IBS e da CBS relacionadas aos serviços de saúde. Importante a ressalva realizada no Artigo quanto a  não integrarem a base de cálculo do IBS e da CBS dos serviços de saúde os valores glosados pela auditoria médica dos planos de assistência à saúde e não pagos. A lista desses serviços é a seguinte:


O artigo 131 aborda redução, também em 60%  das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos médicos, indicando que para uso da redução os mesmos devem estar regularizados perante a ANVISA. A cada cinco anos teremos avaliação dessa lista com vistas a validar sua eficiência, eficácia e efetividade, e a cada 120 dias uma revisão dessa lista  de dispositivos, sendo a mesma -revisão – realizada pelo Ministro da Fazenda, pelo Comite Gestor do IBS, após o devido suporte do ministério das Saúde. A lista desses dispositivos é a seguinte:


O artigo 132 comenta sobre a redução, também em 60%,  das alíquotas do IBS e da CBS sobre o fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência, aplicando-se o mesmo quesito quanto a avaliação quinquenal e  revisão a cada 120 dias. Essa lista tem a seguinte estrutura:



Temos no artigo 133  a  informação quanto a redução, também em 60%,  das alíquotas do IBS e da CBS sobre o fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa ou


produzidos por farmácias de manipulação, ressalvados os medicamentos sujeitos à alíquota zero tratados no artigo 146 que falaremos mais a frente. Esta redução também será aplicada às operações de fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos


do metabolismo. Com o objetivo de assegurar que a redução tributária impacte os preços essa redução somente se aplica aos medicamentos industrializados ou importados pelas pessoas jurídicas que tenham firmado, com a União e o Comitê Gestor do IBS, compromisso de ajustamento de conduta ou cumpram a sistemática estabelecida pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED). Também aqui teremos a avaliação quinquenal e a revisão a cada 120 dias.



Em breve traremos mais abordagens sobre a Reforma Tributária

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