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MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA

O STF - Supremo Tribunal Federal, através de julgamento em caráter de repercussão geral, entendeu pela possibilidade de movimentações bancárias serem utilizadas pela Receita Federal para se presumir a omissão de valores a título de receitas ou faturamentos seja na pessoa física ou na pessoa jurídica.


Via de regra, a intimação para justificar as movimentações e apresentar extratos bancários é destinada ao contribuinte, sendo que na ausência de entrega das mesmas a intimação pode ser realizada diretamente a instituição financeira.


Esse precedente de notificar a instituição financeira tem aplicação consolidada a partir de 2016 quando o próprio STF permitiu a transferência de informações da instituição financeira para a Receita Federal no que se aplica a validar movimentações de contribuintes que se recusam ou não apresentam os dados solicitados mediante notificação.


A decisão reforça as disposições do artigo 42 da Lei de número 9430/1996


“......


Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.


......”

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