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OS DESDOBRAMENTOS DA REFORMA TRABALHISTA
Como era de se esperar, aos poucos, as novas determinações trazidas pela reforma trabalhista (Lei n° 13467/17) vão ganhando corpo e definindo, mesmo que de forma ainda sem muita incisividade, os delineamentos que devem ser observados pela Justiça do Trabalho.
Em uma dessas decisões o presidente do TST (Tribunal Superior do Trabalho) suspendeu liminar que obrigava empresa a recolher a contribuição sindical dos empregados. No caso, o Sindicato, teve sucesso em obter a liminar que foi cassada pelo presidente do TST, tendo como uma das alegações a perda que a empresa estaria assumindo com a realização dos mencionados recolhimentos sem a autorização dos seus colaboradores, como determina o artigo 578 da CLT.
Outro item a considerar na análise desse delineamento, tem vinculação com questões relacionadas as ações trabalhistas com fragilidade de provas e argumentações, essas ações estão se tornando escassas quanto a questionamentos, isso devido a possibilidade do ex colaborador arcar com a sucumbência (custas e honorários advocatícios da empresa questionada). Temos nesse contexto, como exemplo, os casos referentes as indenizações por danos morais, e adicionais de insalubridade e periculosidade, ou seja, situações em que são necessárias provas testemunhais ou perícias técnicas, se tornaram não tão corriqueiras na Justiça do Trabalho após a mencionada reforma.
Um outo ponto que chama atenção referente a reforma trabalhista é a possibilidade da perda de validade da Medida Provisória n° 808/17 que trouxe ajustes a essa reforma (nosso informativo de 16/11/2017). Essa MP tem o prazo final de votação pelo Legislativo até 23/04/18 (prorrogação ocorrida pelo Ato do Presidente do Congresso Nacional n° 05/2018), mas é preciso considerar acordo entre os Presidentes da Câmara e do Senado para que tenham prazo pelo menos de 20 dias para analisar os temas de Medidas Provisórias. A MP foi publicada atendendo acordo para que não houvesse alteração pelo Senado do projeto aprovada pela Câmara com relação a reforma trabalhista. Caso tenhamos, realmente, a não apreciação da MP n° 808 no prazo mencionado, aplicar-se-á na integra, as determinações da Lei n° 13467/17.