O Convênio ICMS 169/2017 estabeleceu, para os Estados e Distrito Federal, o que podemos chamar de linhas gerais a serem seguidas para os casos de concessão de parcelamento de ICMS , ou mesmo de moratória, ampliação de prazo, remissão ou anistia relacionadas ao imposto (ICMS) quando unilateralmente resolverem por essa iniciativa.
O Convênio menciona o parcelamento em até 60 vezes com o acréscimo de multa, juros e correção monetária, indica também que o prazo de pagamento do imposto para as industriais pode ser postergado até o décimo dia do segundo mês após aquele do fato gerador, e para as outras atividades até o vigésimo dia do mês seguinte ao do fato gerador.
Há na norma referencia quanto a anistia ou remissão poderem ser concedidas em caso do contribuinte ser vítima de calamidade pública devidamente reconhecida por autoridade competente, ou, no caso dos débitos consolidados do contribuinte não serem superiores a dois mil reais.
Esse Convênio também mencionou os descontos máximos de juros e multa que poderão ser concedidos nos parcelamentos. Eles variam para quem utilizar a SELIC como parâmetro de correção, sendo a variação de 80% de multa e 30% de juros para pagamento em parcela única, a 40% de multa e 20% de juros para pagamento em 60 vezes. Caso ocorra a utilização de outro índice que não a SELIC os percentuais de redução serão outros.
Os parcelamentos, pela proposta, serão concedidos observando o intervalo mínimo de quatro anos. Concessões diferentes das indicadas no Convênio ICMS 169/2017 devem ser alvo de outro Convênio específico que autorize o Estado ou o Distrito Federal a sua implementação.
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