REFORÇANDO O CONCEITO E APLICABILIDADE DE NFe DE DÉBITO e NFe DE CRÉDITO
- Grupo Bahia & Associados

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Na mecânica da apuração assistida apresentada pela Reforma Tributária, tem situações que precisam estar evidenciadas e com a devida rastreabilidade, em termos de sua ocorrência e dos documentos que a suportam. Temos como item importante nessa análise, a definição dos fatos geradores do IBS e da CBS, eventos esses que estão relacionados ao fornecimento de bens e serviços, e não menos importante temos a definição da base de cálculo desses novos tributos. Assim, o fato gerador é o fornecimento, e a base de cálculo, está relacionado a valor a operação, sendo esse valor o valor cobrado pelo fornecedor ao destinatário, incluindo-se ai, entre outros. os acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação; os juros, multas, acréscimos e encargos, os descontos concedidos sob condição, o valor do transporte que ocorra sob a responsabilidade do fornecedor, tributos e preços públicos especificamente listados, e outros valores como seguros e taxas recebidos pelo fornecimento.
Voltando a mecânica da apuração assistida, é óbvio que esses eventos que trazem impacto econômico-financeiro para a operação, fornecimento e apuração, apuração essa base na mecânica da apuração assistida, precisam estar documentados e com a devida rastreabilidade, para o suporte escritural dos mesmos (eventos) relacionados aos fatos geradores do IBS e da CBS. Essa necessidade trouxe ao “universo fiscal” novos conceitos documentais identificados como notas fiscais de débito e notas fiscais de crédito.
Os nossos informativos de 13/abril/2026, 24/abril/2026, 5/maio/2026, 06/maio/2026, 08/julho/2026, e 13/julho/2026, entre outros, trataram do tema, enfatizando para a análise da questão, a importância do Ajuste SINIEF de número 49, e da Nota Técnica 2025.002-versão 1.36.
Em nosso informativo de 13/abril/2026, tivemos como parte da informação, o seguinte quadro:






Já, em nosso informativo de 06/maio/2026, enfatizamos informação que consta na Nota Técnica mencionada:
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A redação atual trazida pela Nota Técnica em questão, ao tratar do tema, o faz da seguinte forma:
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4. Finalidade Débito e Finalidade Crédito da NF-e
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Nos termos do Ajuste SINIEF nº 49/2025, a NF-e passa a admitir essas finalidades em hipóteses específicas, como instrumento formal de documentação de ajustes, produzindo reflexos no ICMS, observado o tratamento próprio desse tributo, sendo vedada sua utilização fora das hipóteses expressamente previstas na legislação aplicável. (g.n.)
..........”
Assim, conclui-se que, a finalidade 5 – nota de crédito, e finalidade 6 – nota de débito – cuja a formulação de proposta, visa as disposições da Reforma Tributária, atendendo as disposições do Ajuste SINIEF de número 49/2025 aplica-se, também, ao ICMS.
..........”
Com isso, temos na mesa para a análise, a aplicação dos conceitos efetivos de NFe de Débito e NFe de Crédito no âmbito da Reforma Tributária (IBS e CBS), e para a fase de transição, temos as disposições do Ajustes SINIEF de número 49/2025.

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