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SIMPLES NACIONAL OU REGIME HÍBIDO

Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
Grupo Bahia & Associados
há 10 horas
2 min de leitura

Conforme comentamos em nossos informes (20/agosto/2026, 18/agosto/2026, 20/abril/2026, entre outros),  a Resolução CGSN nº 190/2026, trouxe a possibilidade das empresas do Simples Nacional  optarem por recolherem CBS e IBS como não componentes do DAS, ou, manter os recolhimentos como ocorre atualmente, via DAS.

 

As indicações da Resolução CGSN de numero 190/2026 são de que “......"Art. 6º A opção pelo Simples Nacional deverá ser formalizada por meio do Portal do Simples Nacional na internet, e será irretratável para todo o ano-calendário em que produzir efeitos.

 

§ 1º A formalização da opção de que trata o caput ocorrerá no período de 01 (um) de setembro a 30 (trinta) de setembro e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte, ressalvado o disposto no § 5º. ......”.

 

Uma vez realizada a opção, ela pode ser cancelada até o final do mês de  novembro.

 

Também reforçamos indicação importante sobre essa opção.

 

“..........

 

"Art. 40-D. A opção ou renúncia pela apuração e pelo recolhimento do IBS e da CBS pelo regime regular será irretratável, observado o disposto no § 2º, e deverá ser realizada no Portal do Simples Nacional, para os semestres iniciados em janeiro e julho de cada ano, nos seguintes prazos:

 

I - para o semestre iniciado em janeiro: de 01 (um) de setembro a 30 (trinta) de setembro, com efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário seguinte; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, §11)

 

II - para o semestre iniciado em julho: de 01 (um) de março a 31 (trinta e um) de março, com efeitos a partir de 1º de julho do mesmo ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, §11)

 

§ 1º Uma vez realizada a opção de que trata o caput, a ausência de renúncia ao regime regular de apuração do IBS e da CBS nos próximos períodos implica na manutenção do referido regime.

 

§ 2º A opção ou renúncia de que trata o caput poderá ser cancelada pelo solicitante em caráter irretratável até:

 

I - 30 de novembro do ano-calendário da solicitação, para o prazo previsto no inciso I do caput; e

 

II - 31 de maio do ano-calendário da solicitação, para o prazo previsto no inciso II do caput.

 

..........”

 

As empresas que avaliam a mudança considerando aspecto, por exemplo, de transferências de créditos para os seus clientes, devem ter atenção com as datas mencionadas.

 
 
 

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