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A CONTINUAÇÃO _ O ICMS NÃO DEVE COMPOR A BASE DE PIS E COFINS

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 12 de dez. de 2020
  • 1 min de leitura

Com base na Súmula do STJ (Superior Tribunal de Justiça) de número 436 a Receita Federal esta encaminhando para inscrição em dívida ativa a diferença entre o ICMS destacado em Nota Fiscal que empresas retiraram das base de calculo do PIS e da Cofins e não o ICMS efetivamente recolhido pela empresa. A suporte para essa situação, por parte da Receita Federal, é a interpretação da Solução de Consulta COSIT de número 13 que indica ser retirado da base de cálculo com suporte em decisões judiciais o ICMS recolhido e não o destacado nas Notas Fiscais.


O mais interessante é que utilizando as determinações da Súmula numero 436 a Receita Federal não esta autuando as empresas. A Súmula indica que a entrega da declaração por parte do contribuinte reconhecendo o débito fiscal é suficiente para constituir o crédito tributário, ficando assim dispensada qualquer providencia por parte do Fisco.


Empresas que se imaginavam fora dessa questão pelo sucesso em ações cujas decisões lhes foram favoráveis, estão tendo que voltar a discutir esse novo, podemos dizer, formato de encaminhamento de cobrança por parte da Receita Federal.

 
 
 

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