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9 de abr de 20212 min

CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS _ VENDA PARA ZONA FRANCA

Os incisos II dos parágrafos 2os dos artigos 3os das Leis de números 10637/2002 e 10833/2003 que tratam respectivamente do PIS e da COFINS no regime não cumulativo, indicam que não há direito ao crédito dessas contribuições quando da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das mesmas (PIS e Cofins).

A 2ª Vara da Justiça Federal de Araraquara analisou, e se posicionou favorável, a apropriação de crédito de PIS e Cofins em situação interessante de detalhamento, que resumimos na sequência.

Trata-se de comercialização de carne de aves por empresa que faz o abate a respetiva comercialização. A análise do fato ocorreu sobre as vendas realizadas para a Zona Franca de Manaus.

Os principais insumos para a produção do produto final mencionado (carne) não estão sujeitos ao pagamento do PIS e da Cofins em sua aquisição, logo pelas disposições acima mencionadas das Leis de números 10637/2002 e 10833/2003 não há sobre a aquisição dos mesmos direito ao crédito dessas contribuições.

Ocorre que as vendas para a Zona Franca de Manaus, de acordo com o artigo 4º do Decreto Lei de numero 288/1967 são equiparadas a exportação (.........Art 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.........), e ocorre, também, que o artigo 33 da Lei de número 12058/2009 indica que as empresas que estão sujeitas a apuração de PIS e COFINS pelo regime não cumulativo que produzam alguns produtos identificados por suas respectivas NCMs, entre eles, a carne de frango, produção essa destina a exportação, poderão descontar créditos presumidos calculados sobre a aquisição de frango, aquisição essa realizada junto a pessoa física ou cooperado pessoa física.

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