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A BASE DE CÁLCULO DO INSS PATRONAL

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 4 de abr. de 2021
  • 1 min de leitura

Em nosso informativo de 24/agosto/2020 – Uma Nova Tese para a Redução do Cálculo do INSS das Empresas – comentamos sobre esse “novo” entendimento para o qual existia uma decisão favorável da 6ª Vara do TRF de São Paulo, quanto ao INSS do Empregador ter como base a remuneração liquida do funcionário, ou seja, a remuneração pós o desconto do INSS que a empresa realiza, mas que é de responsabilidade do funcionário realizando a empresa essa desconto e esse recolhimento. A tese vai na linha de contestar, analogamente, a tributação sobre outro tributo, ou seja, pode um tributo incidir sobre outro tributo.


Pois bem, a 2ª Turma do STJ – Superior Tribunal de Justiça, julgou a questão e deu ganho de causa a PGFN – Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. O entendimento da 2ª Turma é de que o INSS retido do empregado tem origem em sua remuneração paga pelo empregador, ou seja, é ele parte da verba remuneratória a que o empregado tem direito, de forma que se não fosse a retenção realizada pelo empregador, deveria o recolhimento ser realizado diretamente pelo colaborador, sendo assim, esse valor é componente de sua remuneração, de forma a ser base para o recolhimento do INSS do empregador, conforme o artigo 22 da Lei de número 8212/1991.


Os Ministros que julgaram a questão também desvincularam a tese utilizada na mesma, daquela aplicada no processo julgado pelo STF – Supremo Tribunal Federal, quando ao ICMS não compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, concluindo que lá, se discutia o conceito de faturamento, e nessa tese atual, ora avaliada, se discute o conceito de remuneração.

 
 
 

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