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A COBRANÇA DO ITCMD

A 1ª Seção do STJ – Superior Tribunal de Justiça decidiu que os Estados tem cinco anos para cobrar o ITCMD sobre as doações não declaradas pelos contribuintes. Este prazo passa a contar a partir do primeiro dia do ano seguinte em que ocorre a transferência do bem a esse título.


Interessante na decisão é que ela ocorreu por meio de recurso repetitivo, o que faz as demais instâncias do Judiciário estarem vinculadas a mesma.


Os Estados alegavam a dificuldade de fiscalizar as operações considerando que a base para as mesmas é a declaração de imposto de renda, informação acessória, fora de sua seara de atuação, o que torna difícil a validação de dados e da operação, vindo dai o entendimento de que o prazo de exigência do imposto era e 10 anos. Pelo lado dos contribuintes a alegação é que dever-se-ia obedecer as determinações do artigo 173 do Código Tributário Nacional que diz o crédito tributário extinguir-se a contar de cinco anos do primeiro dia do exercício seguinte aquele no qual o lançamento tributário deveria ter ocorrido.


Contribuintes devem ficar atentos a essa situação não somente para eventos futuros, mas também sobre eventos passados para os quais a homologação do Fisco do Estado para o respectivo lançamento ocorreu em data além dessa mencionada, o que poderá ensejar a solicitação de restituição de valores pagos de forma indevida.

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