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A PANDEMIA E O ITCMD

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 14 de jan. de 2021
  • 1 min de leitura

Um dos efeitos da pandemia, efeito não tão evidente e grave em comparação a outros de ocorrência mais impactante, mas efeito perceptível, tem relação ao ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens e Direitos).


O efeito relacionado a pandemia materializou-se com o urgenciamento de famílias tratarem, mais ativamente, de planejamentos sucessórios, e movimentações patrimoniais, precavendo-se de possíveis impactos pela covid em sua estrutura familiar, o que urgenciou a realização de operações de doações de bens, mas mantendo o usufruto do mesmo com seus patriarcas ou com seus gestores patrimoniais.


Outros motivos que também resultaram no aumento de operações sujeitas ao ITCMD estão relacionados a possibilidade de aumento desse impostos, pela dificuldade de caixa enfrentada pelos Estados, e também pelo Projeto de Resolução do Senado Federal de número 57/2019, que propõe o aumento desse imposto (ITCMD) elevando sua alíquota máxima de 8% para 16%.


Essas situações, fizeram as transações sujeitas ao ITCMD, em 2020, terem aumento considerável de maneira preventiva a efeitos indiretos trazidos pela pandemia


Nesse cenário, o que chamou a atenção foram decisões judiciais que barraram a tributação exigida por alguns Estados no momento da extinção do usufruto, ou seja, incidência do ITCMD na doação com a clausula de usufruto, e nova tributação, na etapa seguinte com o mesmo bem, com a extinção do usufruto. As decisões judiciais que tratam do tema, e barram essa segunda tributação, são dos Tribunais de São Paulo e Minas Gerais.


Atualmente o ITCMD tem tributação entre 4% e 8% dependendo do Estado onde a operação sujeita a ele venha a ser realizada.

 
 
 

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