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  • Foto do escritorGrupo Bahia & Associados

A QUESTÃO DA MULTA ISOLADA NA COMPENSAÇÃO INDEVIDA

Muito se apresentou em termos de argumentações sobre a não aceitação da chamada multa isolada sobre a compensação não homologada de tributos federais, mas parece que a ganancia arrecadatória esta fazendo com que os contribuintes corram atrás do seus direitos contra uma penalidade que é no mínimo repetitiva, ou seja, ocorre sobre o mesmo evento.


A base legal para a penalidade está no parágrafo 17 do artigo 74 da Lei de numero 9430/1996. O artigo trata da possibilidade de compensação de débitos de tributos administrados pela Receita federal, com créditos passiveis de restituição ou de ressarcimento. Já o parágrafo 17 menciona a possibilidade de aplicação de multa isolada sobre o valor do débito objeto de pedido de compensação que não for homologado.


Assim, podemos ter a situação na qual a empresa identifica a existência de saldo credor de determinado tributo federal, realiza o processo de homologação do mesmo para fins de restituição ou ressarcimento, complementando a solicitação com o pedido de compensação. Porém durante esse processo, identifica que houve um equivoco em seus registros fiscais e que o montante envolvido não é aquele. Como é de praxe o valor da compensação não se realiza pela divergência dos montantes contemplados, ou seja, o pedido de compensação não se realiza, ficando o valor que deveria ser quitado em aberto, estando ele passivo de juros e multa, desde a data em que o pagamento ou quitação deveria ter ocorrido. Ocorre que, além dessa multa pelo atraso de pagamento, o parágrafo 17 acima mencionado, prevê a aplicação de outra multa no montante de 50% sobre a não homologação do pedido. Assim temos uma penalidade pois o tributo a compensar ficou em aberto sem quitação, e mais outra penalidade pois a compensação não se realizou.


A ânsia arrecadatória da Receita Federal esta fazendo com que uma série de empresas estejam recebendo essa autuação, podemos dizer, em dobro. Uma pelo atraso de pagamento do tributo objeto da compensação devido a não homologação, e a outra pela efetiva não homologação.


O mais interessante é que o parágrafo 18 do mesmo artigo 74 acima mencionado indica que no caso de apresentação de manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação, ocorrerá a suspensão da exigibilidade da multa de ofício indicada no parágrafo 17, mas as vezes, não isso que ocorre.


É importante que os contribuintes estejam atentos a essa questão, principalmente, em tempos da necessidade de melhora de arrecadação, sendo essa melhora um dos instrumentos para o equilíbrio orçamentário da União.


O STF - Supremo Tribunal Federal está analisando essa questão, com um voto até o momento, indicando que a não homologação da compensação não pode ser caracterizada como um ato ilícito.


Enfim, esse é mais um tema para os contribuintes estarem atentos quanto a relação que mantém com a Receita Federal.

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