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NOVO CONSIGNADO (I)

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 3 de abr.
  • 1 min de leitura

Em nosso informativo de 25/março/2025 tratamos do empréstimo consignado. Informamos que a Medida Provisória de número 1292/2025 trouxe alterações a Lei de número 10820/2003 que tratou da autorização para desconto de prestação em folha de pagamento. Comentamos também quanto as determinações dessa M.P.,  indicarem que os empregados regidos pela  CLT  poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível,  dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos, de forma que a  partir de  21/03/25, a rede bancária pública e privada está pronta para oferecer a trabalhadores com carteira assinada, inclusive rurais e domésticos, além de empregados de inscritos como MEI, a nova modalidade de empréstimo consignado: o programa Crédito do Trabalhador. A atenção nessa abordagem, ficou por conta das  responsabilidades da empresa nessa estrutura.

 

Em termos, operacionais, procuramos indicar na  estrutura abaixo, essa responsabilidade, ocorrendo a mesma da seguinte forma:


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