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ALTERAÇÕES NO ICMS PARA O ESTADO DE SÃO PAULO

Em nossos informativos de 03/dezembro/2020 e 19/dezembro/2020 tratamos das alterações trazidas ao ICMS-SP por força da Lei de número 17293/2020 e Decretos de números 65253/2020, 65254/2020 e 65255/2020.


Resumidamente, essas medidas alteraram disposições, já consagradas da regulamentação do ICMS do Estado, quanto a isenção do imposto e base de calculo reduzida do mesmo. A isenção passou a ser parcial, ou seja, o valor da operação interna com produtos relacionados, até então totalmente isento do ICMS, a partir de 01/janeiro/2021 passa a ter parcela isenta e a outra parcela tributada, sendo a definição do montante de cada uma delas atrelado a alíquota interna do ICMS para a operação com esse produto específico. Já quanto a base de calculo reduzida ,isso para operações interestaduais, a parcela de redução foi diminuída de forma a termos aumento do recolhimento do ICMS nessas operações específicas.


A Lei em questão, diz que as medidas foram adotadas para proporcionar ajuste fiscal e equilíbrio nas contas públicas, ou seja, com elas (as medidas) a proposta é aumentar a arrecadação de forma a esse aumento poder ser suporte ao ajuste fiscal como também ao equilíbrio orçamentário do Estado no momento da atual situação econômica, inclusive de todos os Entes Federados, tendo em vista a questão da pandemia ocorrida desde o primeiro trimestre deste ano. O próprio Estado de São Paulo ao se justificar perante vários setores da economia local que se dizem prejudicados pelo aumento de ICMS, alega que não houve uma distinção, desse ou daquele setor, e sim o que ocorreu, foi um corte linear de 20% dos benefícios concedidos pelo Estado referentes ao ICMS, isso com intuito de aumentar a arrecadação e poder fazer frente ao equilíbrio orçamentário mencionado.


Ocorre que, recentemente, no mês de dezembro/2020 (dias 16 e 30), pós publicação das medidas acima comentadas, tivemos divulgação de duas Respostas de Consultas emitidas pela Consultoria Tributária do Estado de São Paulo, que causaram dúvidas aos Contribuintes. A primeira delas é a de número 22768/2020 e a segunda a de número 22857/2020 que tratam da isenção do ICMS nas operações internas com insumos relacionados ao setor agropecuário. A primeira Resposta foi direcionada a empresa que trabalha com insumos agropecuários (adubos, fertilizantes, sementes e suplementos para animais), e a segunda foi direcionada a empresa que trabalha com extração e cultivo de cana. Em ambas manifestações, a Consultoria Tributária, indica que a partir de 01/janeiro/2021 deve ser aplicada, quanto a isenção nas operações internas com insumos agropecuários, as disposições do Decreto de úmero 65254/2020, ou seja, a isenção parcial, sendo normalmente tributada a parcela não contemplada na isenção, sendo também, que o montante da isenção e consequentemente da parcela tributada estão relacionados a alíquota interna do ICMS para operacionalizar no Estado com esse produto específico.


Na parte final dessas Respostas Consultas há a indicação que a parcela, então tributada, estará acobertada pelo diferimento do ICMS de acordo com as determinações dos artigos 355 a 361 do Regulamento do ICMS do Estado estando o produto em questão ai contemplado, e mais as indicações do artigo 17 das Disposições Transitórias do RICMS-SP. Esse artigo 17 diz que “.......Fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 deste regulamento enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.....”. A Consultoria Tributária se manifesta, dessa forma, no sentido de que o seu entendimento esta atrelado ao fato de passando a isenção do ICMS a ser parcial, a parcela então tributada faz jus ao diferimento, de maneira que esse imposto seja diferido e venha a ser recolhido no momento previsto na legislação. Esses momentos estão relacionados as saídas interestaduais, ou, as saídas para o exterior, ou, as saídas praticada pelo estabelecimento rural de produtos resultantes do uso desses que tiveram o ICMS diferido.


Como as consultas tributárias tem efeito vinculante entre o contribuinte que encaminhou a mesma e para o qual a resposta foi concedida, e o Órgão Fiscalizador responsável pela emissão da resposta, julgamos importante que as empresas localizadas no Estado de São Paulo, para melhor segurança de suas operações, sem a necessidade, por exemplo, de constituírem reservas para possíveis contingências, formalizem consulta ao órgão competente sobre o mesmo tema, de forma a terem segurança sobre qual parcela do ICMS deve fazer parte dos seus preços de vendas para respectivos produtos nas operações internas.

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