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ALTERAÇÕES NO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 22 de dez. de 2025
  • 2 min de leitura

Temos tratado desse tema de forma frequente, pela sua importância, e também, por questões relacionadas a tributação na distribuição de lucros e dividendos , e o que podemos chamar de “entrave” entre a legislação fiscal e a legislação societária, isso, considerando as determinações da Lei de número 15.270/2025 que indica às empresas, para usufruírem da isenção referente retenção de 10% na distribuição de lucros e dividendos para valores acima de R$ 50k/mês, apurados até dezembro/25, terem a aprovação societária dessa distribuição até a mesma data 31/12/25, isso considerando que a legislação societária dá para essa aprovação outra referência em termos de data.

 

A Receita Federal, no seu manual “Perguntas e Respostas” referentes a tributação de altas rendas, se manifestou da seguinte forma s obre essa questão.

 

                                                “..........

 

9. Para que não haja a retenção do IRRF sobre os lucros e dividendos apurados no ano-calendário de 2025, como as empresas podem atender ao critério de aprovação da distribuição dos lucros ou dividendos até 31 de dezembro de 2025, tendo em vista artigos 132 e 176 da Lei 6.404/76 e art. 1078 do Código Civil?

 

Em relação aos lucros e dividendos apurados ao longo do ano-calendário de 2025, para atender aos critérios estabelecidos pela Lei nº 15.270, de 2025, a empresa poderá elaborar um balanço intermediário ou balancete de verificação referente ao período de janeiro a novembro de 2025. Com base nesse balanço, a distribuição dos lucros deverá ser aprovada até 31 de dezembro de 2025, de forma a cumprir o requisito temporal previsto na lei. (g.n.)

 

Caso o balanço definitivo levantado em 31 de dezembro de 2025 apresente um resultado inferior ao valor anteriormente aprovado para distribuição, a isenção poderá ser mantida. Nessa hipótese, contudo, a distribuição isenta deverá ficar limitada ao montante do resultado efetivamente apurado no ano-calendário de 2025. (g.n.)

 

Vale mencionar que o valor dos lucros e dividendos cuja distribuição tenha sido aprovada pelo órgão competente da sociedade, inclusive os apurados com base no balanço intermediário ou balancete de verificação, devem ser registrados no passivo da entidade (circulante e não-circulante, em conformidade com o cronograma estipulado para pagamento) e a partir desse momento não poderão entrar no cômputo da base de cálculo dos juros sobre capital próprio de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995.

 

                                                ..........”

 
 
 

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