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ITCMD

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 9 de mar.
  • 1 min de leitura

O ITCMD é um ponto recorrente em nossos informes. Ultimamente, tratamos dele, em nossos informativos de 25 e 18/fevereiro/26, 09/janeiro/26, 23 e  03/setembro/25, entre outros. O foco da atenção ao interpretar o tema, esta nas recentes disposições da Emenda Constitucional de número 132/2023, e Lei Complementar de número 227/2026.

 

Pontos que chamam atenção estão relacionados a aplicação de alíquota progressiva (uso de tabela progressiva) com teto de 8%, progressividade essa, a ser definida pelo Senado Federal. Também outro tema de atenção na análise da questão esta relacionado a valorização, base de cálculo que, via de regra, passa a ser o valor de mercado do bem ou direito em análise. Correndo por fora, temos agora, de forma oficial, a incidência do ITCMD sobre a transmissão causa mortis de bens e direitos realizada aos sucessores do de cujus na data de seu óbito, ainda que presumido, inclusive a reversão gratuita da titularidade dos bens e direitos objeto de trust no exterior em favor do beneficiário por força do falecimento do instituidor, reforçando a legislação que em termos de fato gerador do imposto, o mesmo incide nas transmissões causa mortis e doações decorrentes de contratos no exterior com características similares às do trust, bem como aos contratos de fidúcia no País que vierem a ser instituídos com características similares às do trust, salvo se o domicílio do adquirente for no exterior, observando-se as disposições da Lei Complementar de número 227/2026.

 

Com esse novo cenário, é importante que planejamentos sucessórios,  sejam tratamos  com mais atenção.

 
 
 

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