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RECOLHIMENTO DO ISS

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 28 de abr.
  • 1 min de leitura

Foi publicada a Resolução do Comite Gestor do Simples Nacional (CGSN) de numero 188/2026, que traz uma mudança significativa, para empresas que não são do SIMPLES NACIONAL.

 

A mudança é a seguinte:

 

                                                        “...........

 

Art. 1º Fica, excepcionalmente, autorizada, até 31 de dezembro de 2032, a utilização do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) para recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) pelos contribuintes sujeitos ao regime geral de apuração do referido imposto que utilizarem o Módulo de Apuração Nacional - MAN (Guia Única de Recolhimento) da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) de padrão nacional, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional (CGNFS-e). (g.n.)

 

                                                        ..........”

 

Em resumo, temos uma autorização , para que empresas não SIMPLES NACIONAL, recolham o ISS através do DAS. As condicionais para isso ocorrer são: (1) estar no regime normal do ISS; (2) utilizar a NFSe padrão nacional. (3) apurar o imposto pelo MAN. Sobre o MAN, veja o nosso informe de 28/abril/2026 – MODULO DE APURAÇÃO NACIONAL.

 

Observa-se, que atualmente, as empresas apuram e recolhem o ISS, através de sistemas de controles (escriturações, apurações, recolhimentos) dos próprios municípios, atendendo as suas  obrigações acessórias e principal de acordo com suas previsões legais.

 
 
 

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