LUCROS E DIVIDENDOS – DISTRIBUIÇÃO MENSAL

Em nossos informativos de 18/agosto/2026, 29/dezembro/2025, 11/novembro/2025, entre outros, tratamos das alterações relacionadas a distribuição de lucros a partir de janeiro/2026, quando essa distribuição, por empresa (CNPJ) e por CPF, ultrapassar, mensalmente, R$ 50.000,00.
A Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, trouxe mudanças significativas na tributação da renda, incluindo a retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) sobre lucros e dividendos distribuídos por pessoas jurídicas a pessoas físicas, a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, podendo essa distribuição estar caracterizada como pagamento, ou, creditamento, ou, emprego, ou, a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física, em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês. Caso tenhamos essa ocorrência, a distribuição fica sujeita à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue.
A 9ª Vara Cível Federal (em São Paulo) concedeu liminar em Mandado de Segurança nº 5008153-37.2026.4.03.6100 para afastar a retenção de 10% sobre dividendos distribuídos por empresa submetida ao lucro real.
A decisão ocorreu em linha ao entendimento de que a progressividade do IR deve ocorrer de forma gradual, obedecendo faixas de rendimento, e não, base em incidência linear a partir de um único limite mensal.
A questão já chegou ao STF através das ADIs nº 7.933 e nº 7.934, onde há questionamentos quanto a esses aspectos da tributação instituídos pela Lei nº 15.270/2025.
Importante termos atenção a evolução do tema, quanto a possibilidade de, avaliando-se o valor envolvido na operação, discutir judicialmente a questão.

Comentários