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BASE DE CÁLCULO DO ICMS _ E O IBS E A CBS

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Grupo Bahia & Associados
há 2 horas
2 min de leitura

Tratamos desse assunto, em nossos informativos, entre eles o de 18/fevereiro/2026. A questão tinha direcionamento base na Resposta Consulta da SEFAZ-SP de numero 33083/2026. Nela, como componente da “Ementa” temos:  ICMS – Base de cálculo – Inclusão do IBS e da CBS; (1º) a base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 13 da LC 87/1996, é o valor da operação ou prestação, abrangendo todos os tributos que compõem o preço total cobrado do adquirente; (2º) o IBS e a CBS, quando efetivamente exigíveis, devem compor o valor da operação ou prestação para fins de ICMS, e, consequentemente, a base de cálculo do imposto estadual; (3º) durante o exercício de 2026, os valores correspondentes ao IBS e à CBS não integrarão a base de cálculo do ICMS, considerando que a contribuição ao PIS e a COFINS serão incluídas na base de cálculo do imposto estadual por sua alíquota integral.

 

A base legal para essa conclusão da SEFAZ-SP, está no fato de que, textualmente, em termos de previsão legal, a Lei Complementar de número 214/025, prevê que o IBS  e a CBS não alteram, somente, a base de cálculo do ITCMD e do ITBI, e também textualmente, as disposições da LC preveem que o ICMS será excluído da base de cálculo do IBS e da CBS, e não ao contrário. Ainda, justificando seu entendimento, a Resposta Consulta, cita o artigo 13 da Lei Complementar de numero 87/1996, artigo esse, que aborda a base de cálculo do ICMS, e que indica ser esse valor base, o valor da operação. Assim, o valor da operação sendo composto pelo montante de IBS e CBS,  os mesmos (IBS e CBS) , comporão a base de cálculo do ICMS, conforme manifestação da SEFAZ-SP.

 

Ocorre que, antes da operacionalização da Reforma, já temos um ponto de discussão judicial em tela, que é  decisão liminar, concedida pela 16ª Vara Pública da Justiça do Estado de São Paulo, onde ocorre manifestação, autorizando o IBS  e a CBS a não comporem a base de cálculo do ICMS, isso por falta de previsão legal. A decisão beneficia a empresa que patrocinou a causa, mas alerta aos contribuintes sobre o tema e a possibilidade de se movimentarem em direção de buscarem a mesma autorização judicial.

 
 
 

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