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Grupo Bahia & Associados
18 de set.
2 min de leitura

Atualizado: 23 de set.

Em nossos informativos de 25/junho/2025, 24/fevereiro/2025, e 03/01/2025, entre outros, tratamos do assunto em destaque.


Na época, (junho/2025) tivemos a manifestação consultiva da SRRF06, isso através da Solução de Consulta de número 6011/2025 que, resumidamente, se posicionou conforme manifestações anteriores, também   em linha, com o fato de  que para  fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a ser direcionado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, e 12% (doze por cento) para fins de determinação da base cálculo da  contribuição social,  essa receita deve ser referente a prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002.   Adicionalmente esses serviços devem ser realizados por prestadora dos serviços que seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) atendendo  às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Não ocorrendo o atendimento dessas condicionais, o percentual de  presunção de lucro  será de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.

 

A base legal “master” para essa indicação está na alínea “a” do inciso III do artigo 15 da Lei de número 9249/1995, já a base legal “normativa” para essa interpretação está na Instrução Normativa RFB de número 1700/2017, mais especificamente em seu artigo 33. Tivemos, agora, em 18/setembro/2026 a publicação da Instrução Normativa RFB de número 2342/2026, que traz “complementações informativas” as disposições da IN 1700/2017. Na sequência temos detalhamento dessa informação, com ênfase nas recentes atualizações.

 

                     


Assim, tivemos os serviços de anestesiologia incluídos como parte daqueles equiparados as atividades hospitalares, com atenção a formação societária da prestadora dos serviços, que necessita ser efetivamente uma sociedade empresária.

 

Ponto importante quanto a exclusão dessa equiparação para fins de se definir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL para as empresa do lucro presumido, consta nos inciso IV e V do parágrafo 4º  do artigo 33 da INRFB de número 1700/2017, estando entre eles a consulta simples,  os serviços prestados  através de cessão de mão de obra do profissional médico para os hospitais, sem que o hospital seja o responsável pelo atendimento, não assumindo os riscos das atividades.

 
 
 

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