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ALTERAÇÕES NO ISS

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    Grupo Bahia & Associados
  • 6 de out.
  • 1 min de leitura

A Lei Complementar  de numero 218/25 trouxe alterações  à Lei Complementar de número 116/2003, considerada a “Lei Master do ISS”.


A alteração refere-se a definição do local em que o imposto (ISS) é devido – artigo 3º  da L.C. 116/03 – indicando que o ISS é devido no local do estabelecimento  prestador, ou na ausência  desse, no domicílio do prestador, com exceção dos casos ai listados (artigo 3º da LC 116/03). No inciso III desse artigo tínhamos a indicação de execução de obras a que se referem os itens 7.02 e 7.19 da lista de serviços anexo a LC número 116/03. O grupo 7 dessa lista menciona serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. Os respectivos itens identificam: 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS), e 7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo


Agora, a alteração trazida pela L.C. de número 218/25, inclui incido III do artigo 3º, além dos itens 7.02 e 7.19, também o item 14.14. Esse item identifica “Guincho intramunicipal, guindaste e içamento”, ele está no grupo _ 14 - Serviços relativos a bens de terceiros – da lista de serviços anexa a L.C. de número 116/03.

 
 
 

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