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AS DESPESAS COM PROPAGANDA E A POSSIBILIDADE DE CRÉDITO DE PIS E DA COFINS

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 3 de nov. de 2020
  • 1 min de leitura

Atualizado: 9 de nov. de 2020

O CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais proferiu decisão definitiva sobre julgamento de empresa do ramo varejista que recebia dos seus fornecedores a chama verba de propaganda cooperada. A aplicação do julgamento se dá para empresas que apuram o PIS e a COFINS no regime não cumulativo.


A Receita Federal ao analisar a questão no primeiro momento (janeiro de 2020), indicou a ausência de recolhimento de PIS e da COFINS pois considerou esse recebimento (recebimento das verbas de propaganda cooperada) fruto de atividade relacionada a prestação de serviços. Também em preliminar de julgamento o CARF decidiu que a tributação de PIS e COFINS deveria ser mantida, mas sobre ela haveria o direito do crédito. Em análise final do processo essa possibilidade de crédito foi mantida, já considerando a decisão do STJ – Superior Tribunal de Justiça de 2018 que menciona a possibilidade creditamento suportada em aspectos de essencialidade e relevância no desenvolvimento da operação buscando a geração de receita operacional pela empresa. Frise-se que essa análise não pode ser realizada de forma generalizada, deve ser feita caso a caso e com a juntada de todas as provas necessárias relacionadas a comprovar a essencialidade e a relevância dos gastos para a operação da empresa.

 
 
 

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