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  • Foto do escritorGrupo Bahia & Associados

ATENÇÃO AO PACOTE DE AJUSTE FISCAL DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

É fato que os Governos dos três níveis da administração pública (Federal, Estaduais e Municipais) estão passando por sérios problemas orçamentários, seja pelos pacotes de medidas voltadas a causa social, ajuda a população, considerando os graves impactos trazidos pela pandemia do corona vírus, seja pela queda drástica da atividade econômica também por questões relacionadas a essa pandemia.


Por esses motivos os Poderes Executivos e Legislativos dessas esferas da administração pública, buscam alternativas orçamentárias para equilibrarem suas contas, ou ao menos, amenizarem os impactos da crise para esse final de exercício e para a totalidade do próximo.


O Estado de São Paulo regulamentou, recentemente, um pacote fiscal para o qual os contribuintes do ICMS no Estado devem estar atentos.


Esse pacote tem base na Lei de número 17.293/2020, e traz várias medidas . Entre elas temos, por exemplo, a autorização para que o Executivo Estadual possa extinguir algumas entidades vinculadas a Ele, temos a extinção diretamente por essa Lei de algumas entidades vinculadas a Administração Pública Estadual, temos a autorização para que o Executivo possa transferir ativos tangíveis ou intangíveis, bens, recursos orçamentários e financeiros dessas entidades extintas, ou a serem extintas, para outras entidades e órgãos da Administração Pública do Estado, temos tratativas sobre alienações de imóveis, e outros vários pontos destinados a propiciar medidas de ajustes e equilíbrio as contas públicas estaduais. Entre essas outras medidas constam algumas relacionadas ao IPVA e ao ICMS. Especificamente quanto ao ICMS elas indicam a possibilidade de redução de benefícios, ou, a renovação dos mesmos obedecendo regras legais para a sua aplicação, mas também, com atenção e obediência as regras orçamentárias para a sua concessão.


Essa Lei também traz o entendimento que alíquotas do ICMS abaixo de 18% equiparam-se a benefícios fiscais , ou seja, nessa situação pode-se ter alteração de forma a reduzir o “chamado benefício”, ou, alíquotas efetivas abaixo de 18% terem alteração de forma a chegarem o mais próximo possível aos efetivos 18%.


Nesse sentido e focando diretamente esse ponto tivemos, também, a publicação do Decreto de número 65.253/2020 que indicou para a alíquota do ICMS prevista no artigo 53-A do RICMS-SP, que é de 7%, aplicada a preservativos, ovo integral e embalagem para o integral in natura, a complementação de 2,4% para ser a mesma de 9,4%, isso pelo prazo de dois anos a contar de 15 de janeiro de 2021. Já, em sentido contrário, ou seja redução, a alíquota do querosene de aviação destina as empresas de transporte aéreo regular de passageiro ou de carga ficou definida em 12% (atualmente é de 25%). Voltando a previsão de aumento de alíquota, esse Decreto indica que todas as operações no Estado de São Paulo mencionadas no artigo 54 do Regulamento do ICMS, que tem alíquota de 12%, exceto os serviços de transporte, estão sujeitas a complementação de 1,3%, passando a ser essa alíquota efetiva de 13,3% pelo prazo de dois anos a contar de 15 de janeiro de 2021.


Ainda, em complementação a essa proposta de ajuste orçamentário, o Estado de São Paulo publicou, também, o Decreto de número 65.254/2020 que prorroga alguns benefícios de isenção do imposto (ICMS), base de calculo reduzida do imposto (ICMS) e crédito outorgado do imposto (ICMS), prorrogação essa até o final de 2022 desde que tenhamos Convênio ICMS aprovado pelo CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária validando em termos legais essa prorrogação.


Importante observar que nem todos os benefícios relacionados a isenção do ICMS, base de cálculo reduzida e crédito outorgado foram prorrogados, de forma a manterem seu prazo de vigência atual.


Esse Decreto também trouxe o precedente das isenções do ICMS poderem ser parciais de forma a equivaler sobre o valor da operação à ordem de 75% se a alíquota do ICMS para a mesma (operação) for de 25%, ou, 77% se alíquota para a mesma for de 18%, ou, 78% se a alíquota para a mesma for de 13,3% ou 12%, ou, 79% se a alíquota para a mesma for de 9,4% ou 7%, ou finalmente, de 80% se a alíquota para a mesma for de 4%.


As alterações do Decreto de número 65.254/2020 ocorrem a partir de 01 de janeiro de 2021.

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