A Receita Federal, divulgou a Instrução Normativa de numero 2180/2024, trazendo esclarecimentos sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes local com depósitos não remunerados no exterior, moeda estrangeira mantida em espécie, aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior. A “IN” também trata da opção pela atualização do valor dos bens e direitos no exterior, possibilidade essa citada no artigo 14 da Lei de número 14754/23 “......Art. 14. A pessoa física residente no País poderá optar por atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados na sua DAA para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023 e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo IRPF, à alíquota definitiva de 8% (oito por cento)......” Para essa atualização a Instrução Normativa esclarece que deverá ocorrer a apresentação da Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior - Abex, em formato eletrônico, assim como o recolhimento do IRRF (8%). Essa declaração deverá ser elaborada mediante acesso ao serviço "apresentação da Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior (Abex)", disponível no Centro Virtual de Atendimento - e-CAC no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB na Internet, no endereço <http://www.gov.br/receitafederal/pt-br> através da autenticação, por meio do portal único gov.br, com Identidade Digital Ouro ou Prata do contribuinte ou seu representante. O prazo para elaboração da mesma é de 15 de março a 31 de maio de 2024.
Rendimentos de aplicação financeira no exterior, e lucros e dividendos de entidades controladas localizadas no exterior, terão a tributação na DAA (Declaração de Ajuste Anual) da pessoa física com alíquota de 15% sobre a parcela anual desses rendimentos
Há a possibilidade de opção pelo regime de tributação anual dos lucros de forma que os mesmos ficam sujeitos à tributação do IRPF à alíquota de 15% (quinze por cento), na DAA (Declaração de Ajuste Anual), isso, inclusive, para os lucros apurados pelas entidades no exterior controladas por pessoas físicas residentes locais que estiverem localizadas em país ou dependência com tributação favorecida, ou forem beneficiárias de regime fiscal privilegiado, ou, apurarem renda ativa própria inferior a 60% (sessenta por cento) da renda total. Há outro regime passível de opção que é o regime de transparência fiscal de entidade controlada, sendo que nele a pessoa física declarará os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior, como se fossem detidos diretamente pela pessoa física. Observar que essa opção poderá ser exercida, separadamente, em relação a cada entidade controlada, direta ou indireta, será irrevogável e irretratável durante todo o prazo em que a pessoa física detiver aquela entidade controlada no exterior, deverá ser exercida, quando houver mais de um sócio ou acionista, por todos aqueles que forem pessoas físicas residentes locais, e poderá ser exercida inclusive se a entidade controlada no exterior detiver bens e direitos localizados no País atendendo as disposições dessa Instrução Normativa, observando-se a retenção do IRRF quando e se aplicável a operação. A pessoa física que optar pelo regime de transparência, isso com relação às participações em entidades controladas detidas em 31 de dezembro de 2023, fará essa indicação na DAA a ser entregue em 2024, dentro do prazo, relativa ao ano-calendário de 2023, para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, deverá também substituir, na ficha de bens e direitos da DAA, a participação na entidade pelos bens e direitos relacionados, e alocar o custo de aquisição para cada um desses bens e direitos, considerada a proporção do valor de cada bem ou direito em relação ao valor total do ativo da entidade, em 31 de dezembro de 2023, observando que a “IN” traz formula própria para essa demonstração.
Para as pessoas físicas que se enquadram nas disposições da Instrução Normativa RFB de número 2180/24, é importante a análise da mesma com atenção objetivando eliminar contingencias futuras, e aproveitar oportunidades, como por exemplo, a atualização de valores de bens e direitos com recolhimento de alíquota de 8% “versus” planejamento sucessório futuro, sem que ocorra a necessidade de novo recolhimento desse imposto.
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