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AUTORREGULARIZAÇÃO (II)

Em nossos informativos de 01/12/23 e 14/12/23 tratamos desse tema

 

De forma resumida, comentamos sobre as disposições da Lei de número 14740/23, que abordou a possibilidade de autorregularização de contribuintes no que se refere a tributos da  esfera federal, exceção a débitos relacionados ao SIMPLES NACIONAL, e a possibilidade de adesão ao programa  em até 90 dias da sua regulamentação. Mencionamos que essa autoregularização não se aplica as empresas do SIMPLES NACIONAL, e citamos a possível normatização do tema entre os dias 26 e 28 de dezembro/23.

 

Pois bem, tivemos a publicação da Instrução Normativa RFB de numero 2168/2023, isso em 29/12/2023 que trouxe detalhes dessa autorregularização. Em resumo ela traz as seguintes informações:

 

-a adesão ao programa pode ser realizada pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por tributos administrados pela RFB.

 

- a autorregularização contempla os tributos  que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e os  constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024, sendo que para eles há a condicional de confissão da dívida pelo devedor mediante entrega ou retificação das declarações correspondentes ou, excepcionalmente, mediante cadastramento do débito exclusivamente nas situações onde esse fato se aplica. Observar que o programa contempla os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação. Essa possibilidade de autorregularização não contempla as empresas do SIMPLES NACIONAL.

 

-sobre a forma e liquidação dos débitos há a possibilidade de liquida-los com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício e dos juros de mora, mediante pagamento,  à vista de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da dívida consolidada a título de entrada; sendo o valor restante quitado em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas. Para a liquidação da entrada é possível a utilização  de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida consolidada, assim como de  créditos de precatórios, próprios ou adquiridos de terceiros ( § 11 do art. 100 da Constituição Federal), reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, observado o disposto em ato específico da RFB.

 

-quanto ao prazo para formalizar a adesão ao programa o interessado deve formalizar requerimento no período de 2 de janeiro de 2024 a 1º de abril de 2024. Os trâmites para a apresentação do requerimento devem atender a abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento - Portal e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”. É condição que nesse requerimento haja informações sobre a indicação dos créditos tributários objeto da autorregularização requerida, sobre  o valor da entrada, e a forma de liquidação da mesma, sobre o número das prestações pretendidas, se for o caso; sobre  os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, por detentor do crédito, se for o caso; sobre a identificação do crédito líquido e certo (§ 11 do art. 100 da Constituição Federa)l, reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, se for o caso; e sobre o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf que comprove o pagamento da integralidade da dívida ou da 1ª (primeira) prestação, conforme o caso, com o código de receita 6070. Até que o requerimento seja aprovado o crédito tributário objeto do mesmo estará suspenso. Como de praxe para ações dessa finalidade o requerimento representa também, confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida. É condição para se ter o deferimento da solicitação em questão, que ocorra o pagamento da primeira parcela. Com o deferimento teremos a suspensão da exigibilidade do crédito e os efeitos do registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin

 

-a Instrução Normativa indica que formalizado o acordo, o valor de cada prestação será obtido considerando a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas informado no requerimento, mas observando-se   os limites mínimos de valores para cada prestação referentes a  R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de devedor pessoa física,  e  R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de devedor pessoa jurídica. Observar que o valor de cada prestação, quando do  pagamento, terá o acréscimo  de juros equivalentes à  Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte  ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado. Os vencimentos a partir da segunda parcela ocorrerão no último dia útil de cada mês. Enquanto o  requerimento estiver pendente de análise, o contribuinte deverá calcular o valor devido da parcela e realizar o pagamento utilizando o Darf, com o código de receita 6070, e após o deferimento do pedido o pagamento deverá ser efetuado mediante Darf emitido no Portal e-CAC.

 

-sobre a utilização de créditos para a respectiva quitação do acordo de autorregularização temos que o prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, podem ser utilizados para esse fim, desde que apurados e declarados à RFB no período estabelecido pela legislação tributária aplicável, independentemente do ramo de atividade de seu titular, considerando o uso pelo sujeito passivo responsável ou corresponsável pelo crédito tributário, ou, pela sociedades controladas, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica responsável por esse crédito,  pela pessoa jurídica controladora da pessoa jurídica a que se refere esse crédito ou que por esta seja controlada, direta ou indiretamente. Os créditos próprios terão prioridade de uso. Para fins da quitação em questão, o valor do crédito será determinado pela aplicação, sobre o montante do prejuízo fiscal, das alíquotas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ (artigo 3º da Lei de número 9249/1995), e pela aplicação sobre o montante da base de cálculo negativa da CSLL, das alíquotas previstas no artigo  3º da Lei nº 7.689/1988, observando-se que o uso dessas alíquotas estará atrelado a atividade desempenhada pela empresa em refletida em suas informações contábeis e fiscais . Os créditos que tenham essa aplicação e uso, não poderão ser utilizados em qualquer outra forma de compensação, salvo em caso de rescisão do acordo (rescisão do parcelamento) considerando, também, que os débitos serão extintos sob condição resolutória da ulterior homologação pela RFB, e que o prazo de homologação dos mesmos pela Receita Federal é de cinco anos, considerando após esse período a homologação tácita. A não homologação dos créditos permite ao contribuinte em 30 dias da comunicação do fato pela Receita realizar pagamento, ou, apresentar recurso. Para os fins dessa compensação devemos considerar que controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), desde que exista acordo de acionistas que assegure, de modo permanente, a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais e o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.

 

- ocorrerá a exclusão do acordo, caso o contribuinte fique inadimplente no pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas, ou 6 (seis) alternadas, ou  (uma) parcela, estando pagas todas as demais. Antes dessa exclusão a Receita Federal realizará a comunicação sobre a qual haverá 30 dias para a regularização. Mesmo assim ocorrendo a exclusão, o contribuinte ainda poderá apresentar recurso administrativo no prazo de 10 dias da ocorrência, observando a manutenção dos pagamentos do acordo..

 

-os casos de rescisão do acordo estão atrelados a definitiva exclusão do contribuinte do acordo, e a definitiva decisão sobre o indeferimento quanto ao utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, caso o sujeito passivo do débito tributário não efetue o pagamento do saldo devedor indevidamente amortizado. Em caso de rescisão do acordo, teremos a  exigibilidade imediata da totalidade do débito, com a perda da redução dos acréscimos legais conforme acima mencionado

 

- a Instrução Normativa, esclarece que na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS não será computada a parcela equivalente à redução das multas e dos juros em decorrência desse acordo de autorregularização. Já quanto a cessão de créditos relativos a precatórios ou de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas destinados a uso na autorregularização deverão ser observados os seguintes procedimentos quanto aos ganhos ou receitas registrados contabilmente pela cedente, eventualmente apurados em decorrência da cessão, os mesmos não serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, e quanto as  perdas registradas contabilmente pela cedente, que possam ser identificadas  em decorrência da cessão, as mesmas serão consideradas dedutíveis na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

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