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AUXILIO ALIMENTAÇÃO _ DESCONTO DO COLABORADOR _ SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Solução de Consulta da Cosit de nº 04 de 2019 indicou como tratar o desconto do auxilio alimentação realizado junto ao trabalhador, tratamento esse esclarecendo que o desconto deve ser considerado como base de cálculo da contribuição previdenciária.

A manifestação da Receita Federal é interessante pois, pode se apresentar em um primeiro momento, quanto a ser contraditória a também recente Solução de Consulta Cosit número 35/2019 e as disposições dos artigos 457 e 458 da CLT com as novas determinações da reforma trabalhista.

A conclusão da Solução de Consulta nº 4/19 traz em seu texto a seguinte indicação “........diante do exposto, soluciona-se a consulta respondendo ao consulente que o valor descontado do trabalhador referente ao auxílio –alimentação faz parte de sua remuneração e não pode ser excluído da base de calculo das contribuições previdenciárias, independente do tratamento dado a parcela do auxilio-alimentação suportada pela empresa....”.

O posicionamento, tem como base, entre outras disposições legais analisadas, o artigo 458 da CLT, que indica o que deve compor o salário além do pagamento em dinheiro, e ali consta como um desses itens a alimentação do trabalhador. Já o artigo 457 da CLT trata dos itens que compõem a remuneração do empregado, dizendo que para fins de incidência de encargos trabalhista e previdenciários o auxilio alimentação não faz parte dessa remuneração.

Assim, de forma exemplificativa, podemos ter salário de R$ 1.000,00 com desconto de R$ 50,00 por conta de auxilio alimentação, mas esse desconto disponibilizando ao trabalhador o direito a vales/tíquetes/cartão alimentação na ordem de R$ 400,00.

Teremos um salário de R$ 1.000,00 que a Solução de Consulta da Cosit de nº 04 diz ser base para a Contribuição Previdenciária (artigo 458 da CLT), uma remuneração no valor de R$ 1.400,00, sendo que os R$ 400,00 apesar de fazerem parte da remuneração, não integram a mesma no que se aplica a composição da base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários.

Importante para o entendimento da questão, os conceitos de salário e de remuneração, conforme consta nos artigos 457 e 458 da CLT, o primeiro tratando de remuneração e o segundo tratando de salário.

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