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Auxílio Alimentação

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 12 de jan. de 2015
  • 1 min de leitura

Solução de Consulta da Coordenação Geral de Tributação n° 353 posicionou-se no sentido de que parcela paga em espécie (dinheiro) a título de auxílio alimentação em dias de feriados devem fazer parte da base de calculo do INSS. A solução de Consulta menciona também o recolhimento do imposto de renda retido na fonte por parte do empregador referente a esse auxílio. O conceito aplicado na manifestação consultiva é de que o pagamento tem natureza remuneratória. Importante considerar que convenções coletivas de trabalho tratam do trema “auxilio alimentação” indicando o pagamento em espécie para o caso acima indicado. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal analisaram e se posicionaram em caso similar relacionado ao vale transporte. Nesse caos o posicionamento foi de que  qualquer que seja a forma de pagamento o caráter do mesmo é indenizatório, troche posição contrária a da RFB que o vê como remuneratório.

 
 
 

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