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BENEFÍCIOS FISCAIS ESTADUAIS

Em nossos informativos de 13/08/17 e 06/12/17 tratamos desse tema.

Ele é conhecido no mercado como a guerra fiscal entre os Estados. Por que essa denominação de guerra fiscal? Isso ocorreu pois a Lei Complementar n⁰ 24/75 institui regras para que os Estados e o Distrito Federal concedessem  benefícios fiscais do ICM. Pela Lei Complementar 25/75 concessões relacionadas ao imposto (ICM)  deveriam ocorrer  através de Convênios celebrados e ratificados por todos os Estados e Distrito Federal.

Efetivamente a regra não foi cumprida e, isoladamente, os Estados  concederam benefícios base no ICMS, sem atender, em sua  plenitude aspectos referentes a mencionada Lei Complementar. Isso causou a  chamada guerra fiscal, pois invariavelmente,  a concessão de benefício por um Estado trazia e traz desconforto em termos de arrecadação para os outros. As empresas buscam a melhor alternativa operacional para realizar as suas atividades e entre as análises realizadas temos a questão relacionada a carga tributária.

A Resolução do Senado Federal n⁰ 13/2012 que instituiu a alíquota de 4% nas operações interestaduais com itens importados foi uma das tentativas de acabar com parte  desses questionamentos. Restaram os benefícios internos concedidos pelos Estado e Distrito Federal. Tivemos em agosto/2017 a publicação  da Lei Complementar n⁰ 160 que objetivou dar validade aos benefícios concedidos pelos Estados e Distrito Federal que não seguiram as determinações legais exigíveis para a questão, isso ocorreria através de um novo Convênio ICMS. Trata-se de ato de segurança jurídica para os investidores e empresários.

Esse Convênio foi agora publicado é o de n⁰ 190/2017 e tem como proposta a validação de benefícios do ICMS instituídos pelos Estados e Distrito Federal até 08/08/2017. Entre os benefícios do ICMS a serem validados estão aqueles referentes a isenção, redução de base de cálculo, manutenção de crédito, crédito outorgado ou crédito presumido, postergação de prazo para pagamento do imposto, financiamento do imposto, anistia e remissão.

No que se refere a remissão, anistia e reinstituição de benefícios  os Estados deverão publicar em Diário Oficial a identificação desses atos conforme indica o Convênio ICMS 190/17 e efetuar o registro e depósito junto a Secretaria Executiva do Confaz  da documentação comprobatória dos referidos benefícios. A publicação que os Estado realizarão em Diário Oficial deve ocorrer até 29/03/18 isso  para os benefícios vigentes em 08/08/17, e até 30/09/18 para os benefícios não vigentes nesta data. Já os trâmites junto ao Confaz devem ocorrer respectivamente até 29/06/18 e 28/12/18.

Atos suporte para benefícios do ICMS que não sejam objeto dessas ações serão revogados até 28/12/18 pelo Estado que realizou a concessão.

Créditos tributários do ICMS, de acordo com o Convênio ICMS 190/17, serão perdoados e anistiados, créditos esses, base em benefícios fiscais concedidos em desacordo com a Lei Complementar n⁰ 24/75, mas a condicional para isso é a desistência pelo contribuinte de questionar administrativamente ou judicialmente referidos atos concessórios.

Os Estados e o Distrito Federal estão autorizados  a reinstituir benefícios fiscais em vigor, com publicação até 08/08/17, devendo a publicação de reinstituição ocorrer até  28/12/18, caso não ocorra essa reinstituição teremos a revogação do ato concessório.

Cumprindo o Estado,  todos esses requisitos, os benefícios poderão ser concedidos ou prorrogados nos seguintes limites de prazo para fruição:

a - 31 de dezembro de 2032, para  àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano;

b - 31 de dezembro de 2025, para àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador;

c - 31 de dezembro de 2022, para àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria;

d - 31 de dezembro de 2020, para àqueles destinados às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura;

e - 31 de dezembro de 2018, para aos demais.

A concessão pode ser questionada ou ser alvo de pedido de reenquadramento por outro Estado no prazo de 180 dias da publicação do mesmo no Portal da Transparência Tributária que estará disponível no site do Confaz.

Importante observar que essa abordagem tem aplicação a benefícios fiscais do ICMS que não seguiram as determinações da Lei Complementar n⁰ 24/75 que indicou a validade das  concessões através de Convênio com a aprovação dos Estados e do Distrito Federal.

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