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BENS MÓVEIS ADQUIRIDOS DE PESSOA FISICA PARA REVENDA – REFORMA TRIBUTÁRIA

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 18 de nov. de 2025
  • 2 min de leitura

Uma operação que é ponto de atenção, desde agora, principalmente para o comércio, isso com relação a Reforma Tributária, é a aquisição de bens móveis  usados, de pessoas físicas não contribuinte, sendo esses itens direcionados para revenda. Via de regra essa operação tem relação significativa com aquisição de máquinas, veículos e equipamentos usados que o comércio destina à revenda.

 

Em resumo, as disposições da Reforma Tributária, indicam que o contribuinte do IBS e da CBS, em regime regular, terá direito a crédito presumido do IBS e da CBS nessas aquisições. Esse crédito presumido será calculado da seguinte forma: (i) para o crédito presumido do IBS, será considerado o percentual equivalente à soma das alíquotas de IBS aplicáveis às operações com o item em questão, fixadas pelo Município e pelo Estado onde estiver localizado o estabelecimento em que tiver sido efetuada a aquisição, observando-se a  data da revenda, para aquisições realizadas até 31 de dezembro de 2032; e observando-se a data da aquisição, para aquisições realizadas a partir de 1º de janeiro de 2033; (ii) para o crédito presumido do CBS, será considerada a alíquota aplicável a operação com  o item em questão, alíquota essa fixada pela União, vigente na data da revenda para aquisições realizadas até 31 de dezembro de 2026; e observando-se a data da aquisição, para aquisições realizadas a partir de 1º de janeiro de 2027.

 

Esses créditos presumidos terão uso exclusivo para deduzir valores de  IBS e a CBS devidos por ocasião da revenda  desse item específico, pelo contribuinte regular desses tributos.

 

As disposições na nova legislação indicam que  considera-se bem móvel usado aquele que tenha sido objeto de fornecimento para consumo final de pessoa física e tenha voltado à comercialização.

 
 
 

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