top of page

CF-e – SAT

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 2 de mai.
  • 1 min de leitura

A Portaria CAT da SEFAZ-SP de número 147/2012 tratou do  Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão - SAT,   e da  obrigatoriedade de sua emissão. Essa norma , entre outras disposições indica que previamente à utilização do SAT, o contribuinte deverá ativar o equipamento, mediante acesso a SEFAZ-SP, instalação e configuração das conexões de comunicação do SAT, observando as instruções disponibilizadas pelo fabricante do equipamento, e manutenção de conectividade com a internet.


Agora, temos a Portaria SER de numero 70/2024, que indica a proibição/vedação quanto a  emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT,  a partir de 1º de janeiro de 2026.”

 
 
 

Posts recentes

Ver tudo
TAXAÇÃO EUA “X” BRASIL (II)

Os EUA são o segundo principal mercado comprador  de produtos brasileiros, a parcela dessa operação perante as exportações locais totais...

 
 
 
TAXAÇÃO EUA “X” BRASIL (I)

O Governo Federal avalia recorrer a OMC – Organização Mundial do Comércio, e a Lei de Reciprocidade Econômica, para responder ao Governo...

 
 
 
ALTERAÇÃO DO IPI - VEÍCULOS

O Decreto de numero 12549/25  tratou da redução do IPI de automóveis classificados como “ leves e econômicos”, bem como tratou do...

 
 
 

Comments


© 2021 por Grupo Bahia & Associados

  • LinkedIn Social Icon
bottom of page