A Lei de numero 8212/1991 que trata da organização para a seguridade social, instituindo o plano de custeio para essa finalidade, no seu artigo 28, detalha o salário contribuição. O parágrafo 9º desse artigo dispõe sobre itens que não integram o salário de contribuição para fins da seguridade social. Entre eles estão:
-a importância recebida a titulo de bolsa de complementação educacional de estagiário quando paga atendendo disposições próprias da Lei que trata do estágio referente a ensino superior ou profissionalizante de segundo grau;
-valor referente a plano educacional ou bolsa de estudo, que tenha como objetivo a educação básica de empregados e seus dependentes, e desde que vinculada as atividades desenvolvidas pela empresa, a educação profissional e tecnológica de empregados atendendo as diretrizes e bases da educação nacional conforme determinações da Lei de numero 9394/1996, considerando que esse valor não seja utilizado em substituição de parcela salarial, e considerando que o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, de forma individual, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina, ou, o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, dessas variáveis, a que for maior;
-importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até 14 anos de idade de acordo com as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei de número 8069/1990).
A Solução de Consulta DISIT/SRRF 10 de numero 1001/2019 ao analisar questão sobre valores custeados pela empresa em benefício dos funcionários, referentes a programas de graduação e de pós graduação contemplados nos artigos 43 a 57 (esses artigos tratam da educação superior) da Lei de número 9394/1996, questão essa relacionada aos mesmos (valores) comporem a base de cálculo do salário contribuição do INSS, concluiu que eles integram esse salário para fins de cálculo da contribuição previdenciária. Nessa mesma linha (auxílio educação) temos a manifestação da Solução de Consulta COSIT 188/2014 que ratifica o entendimento de não compor o salário de contribuição do INSS somente as rubricas mencionadas nas alíneas “i”, “t”, e “u” do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de número 8212/1991, essas rubricas são as que mencionamos acima. O CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, através do Acordão 9202-007.144 vai em linha com essa interpretação ao se manifestar no sentido de que o auxílio–educação para custeio de ensino superior em geral, não se enquadra como possibilidade de exclusão na composição do salário de contribuição do INSS, sendo esse valor passível de incidência contributiva.
Por seu turno, a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, ao tratar dos valores que fazem parte do salário (artigo 458), lista utilidades que uma vez concedidas pelo empregador a todos os colaboradores, não são consideradas salário estando entre elas “.....educação, em estabelecimento de ensino próprio, ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matricula, mensalidade, anuidade, livros e material didático.....”. Essas disposições foram incluídas na CLT através da Lei de numero 10243/2001, e tem como objetivo, em termos de necessidade básica da população, suprir a ausência do Estado em questões fundamentais para a educação e cultura da população, é uma forma do setor privado dar suporte ao Estado naquilo em que ele tem dificuldade de atender a comunidade. Assim temos uma previsão na CLT, e para fins de seguridade social a mesma previsão, mas com limites, ou seja, aplicação mais restritiva.
Já, em termos do imposto de renda, mais especificamente o imposto de renda retido na fonte que incide sobre salários, temos manifestações consultivas, através de Soluções de Consultas emitidas pela Coordenação-Geral de Tributação - COSIT, uma delas de dezembro/2013 (número 74/2013) e outra de outubro/2018 (número 2011/2018) que indicam ocorrer a isenção do imposto de renda fonte quando a bolsa de estudo tem características de doação desde que os resultados dessa atividade não impliquem vantagem para o doador e tampouco contraprestação de serviços. Da mesma forma temos para fins tributários, o que podemos chamar de mesma previsão, mas com restrição ainda maior.
Essa variedade de interpretação aplicada ao tema, faz com que as empresas destinem atenção ao implantar políticas dessa natureza.
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