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CONTRATO DE RATEIO DE DESPESAS.

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 24 de fev. de 2025
  • 2 min de leitura

Esse assunto é de plena normalidade, em termos de  ocorrência, entre empresas do mesmo Grupo Econômico, e principalmente em situações que envolvem empresas localizadas no exterior.  Fato é que a Receita Federal, em sua interpretação relacionada ao mesmo, busca dar rastreabilidade, razoabilidade e consistência aos parâmetros  utilizados para o rateio, bem como as despesas e ao seu conceito ai enquadrados.


Em recente manifestação do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Órgão atuante na segunda esfera administrativa em termos de questões  tributárias federais), em análise  de processo cujo tema é exatamente esse mencionado aprese4ntou entendimento quanto à “............a dedutibilidade de despesas rateadas entre empresas do mesmo grupo econômico requer que o critério de rateio adotado seja razoável, objetivo e reflita a efetiva utilização das despesas por cada empresa participante, conforme previsto na legislação tributária. O simples critério de faturamento não traduz a correlação entre as despesas incorridas e os benefícios efetivamente recebidos por cada empresa............”


Assim é importante, ao se aplicar essa política de rateio, analisar a legislação e identificar se ela menciona de forma clara, ações que sejam condicionais a essa política, por exemplo, registro de contrato de uso de marcas no INPI, via de regra a Receita Federal  faz essa indicação como necessária para o rateio quando se analisa royalties, mas a legislação não traz essa referencia de forma decisivamente condicional para uso, outra questão que a Receita Federal foca com atenção é o parâmetro definido para a base do rateio. Nesse sentido, na maioria das vezes se define o faturamento como esse parâmetro,  base nos conceitos de razoabilidade e objetividade, de aplicação simples, de validação não complicada, o que evita pontos de questionamento por pare da fiscalização. Porém a mesma interpretação não é a da Receita Federal, considerando o seu posicionamento indicado acima “O simples critério de faturamento não traduz a correlação entre as despesas incorridas e os benefícios efetivamente recebidos por cada empresa”, assim se faz necessário avaliar com criticidade, qual parâmetro traz a questão, de forma indubitável, a correlação entre as despesas incorridas e os benefícios que a empresa usufruiu sobre os mesmos. Pode ele até ser o faturamento, mas haverá necessidade de abordagem esclarecedora e defensora do uso desse parâmetro, base na origem da despesa, quanto a exigência do seu uso no dia a dia da companhia, e conversão de resultado da mesma na operação da empresa.

 
 
 

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