Entre as abordagens da reforma trabalhista do final de 2017, tivemos o contrato de trabalho intermitente. A característica desse contrato, esta no fato de que os períodos em que o trabalhador presta serviços para a empresa, sejam estes períodos materializados em horas, dias, meses, não são contínuos. Assim temos as jornadas de trabalhos alternadas entre a frequência definida previamente entre as partes, e o período de inatividade, similarmente a um contrato de trabalho regular. A remuneração dessa modalidade de vinculo laboral é por hora trabalhada.
Pois bem, o STF – Supremo Tribunal Federal, formou maioria para validar o contrato intermitente de trabalho, indicando que as regras desse tipo de contratação são compatíveis com as disposições da Constituição Federal.
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