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CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 9 de dez. de 2024
  • 1 min de leitura

Entre as abordagens da reforma trabalhista do final de 2017, tivemos  o contrato de trabalho intermitente.  A característica desse contrato, esta no fato de que os períodos em que o trabalhador presta serviços para a empresa, sejam estes períodos materializados em horas, dias, meses, não são contínuos. Assim  temos as jornadas de trabalhos alternadas entre a frequência definida previamente entre as partes, e o período de inatividade, similarmente a um contrato de trabalho regular. A remuneração dessa modalidade de vinculo laboral é por hora trabalhada.


Pois bem, o STF – Supremo Tribunal Federal, formou maioria para validar o contrato intermitente de trabalho, indicando que as regras desse tipo de contratação são compatíveis com as disposições da Constituição Federal.

 
 
 

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