DECLARAÇÃO DE AJUSTE DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA (2026 BASE 2025)
- Grupo Bahia & Associados

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A Instrução Normativa RFB de numero 2312/26 publicada hoje, 16/03/26, trouxe as diretrizes para a entrega da declaração de ajuste ano calendário 2025, exercício 2026.
Em resumo, as disposições são as seguintes:
Obrigação de entrega:
- quem recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 35.584,00 (trinta e cinco mil, quinhentos e oitenta e quatro reais);
-quem recebeu rendimentos isentos não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
- quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;
- quem realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ou, com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;
- quem relativamente à atividade rural, obteve receita bruta em valor superior a R$ 177.920,00 (cento e setenta e sete mil e novecentos e vinte reais), ou, pretenda compensar, no ano-calendário de 2025 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2025;
- quem teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), observando-se a dispensa da apresentação quando os bens comuns, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);
- quem passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;
- quem optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de cento e oitenta dias, contado da celebração do contrato de venda, de acordo com as disposições do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
- quem optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, nos termos do regime de transparência fiscal de entidade controlada estabelecido no art. 8º da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023 (opção a pessoa física em declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física);
- quem era titular, em 31 de dezembro, de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares, nos termos dos arts. 10 a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023 (trust: figura contratual regida por lei estrangeira que dispõe sobre a relação jurídica entre o instituidor, o trustee e os beneficiários quanto aos bens e direitos indicados na escritura do trust);
- relativamente ao capital investido em aplicações financeiras no exterior, a que se referem os arts. 2º a 4º e 9º da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, quando auferiu rendimentos, ou, pretenda compensar, no ano-calendário de 2025 ou posteriores, perdas de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2025; ou
- quando auferiu lucros ou dividendos de entidades no exterior, nos termos dos arts. 2º e 5º a 6º-A da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.
Para todos os itens acima, ocorrerá a dispensa da declaração, caso o dependente conste, com essa qualificação, em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
A IN em questão enfatiza que é vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2025.
Com relação ao desconto simplificado, as informações dão conta de que pessoa física pode optar por ele (desconto simplificado,) correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), com observação das determinações da IN em análise, considerando também, que opção prevista no caput implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária.
Devemos ter atenção ao fato de que a transmissão da Declaração de Ajuste Anual, deve ter suporte na utilização de certificado digital ou mediante autenticação por meio da conta gov.br, com Identidade Digital Ouro ou Prata, o contribuinte que elaborar a declaração, tenha recebido rendimentos, tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), tenha recebido rendimentos isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), tenha recebido rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), ou, tenha realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em cada caso ou no total.
A IN também alerta com relação a declaração de bens e direitos e de dívidas e ônus reais, que a pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituíram, em 31 de dezembro de 2024 e em 31 de dezembro de 2025, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, e os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2025, da mesma forma devem ser informados, as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2024 e em 31 de dezembro de 2025, em nome do declarante e dos seus dependentes relacionados na declaração, e as dívidas e os ônus constituídos ou extintos no decorrer do ano-calendário de 2025, complementando a informação com o indicativo de que os bens e direitos objeto de trust, bem como dos demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares, devem ser informados pelo custo de aquisição. Na declaração de bens e direitos fica dispensada a inclusão de itens que em 31/dezembro/2025 representem saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras cujo valor unitário não exceda R$ 140,00 (cento e quarenta reais), bens móveis e direitos cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, e o ouro ativo financeiro cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), e dívidas e ônus reais cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O prazo para entrega da declaração é de 23 de março a 29 de maio de 2026


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