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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB) E O ICMS

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 28 de fev. de 2021
  • 1 min de leitura

A maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal – STF, decidiu que o ICMS deve ser mantido na base de cálculo da CPRB. A exclusão do ICMS da base da CPRB é uma das chamadas teses filhotes, relacionadas a decisão do mesmo STF de 2017, que decidiu pelo fato do ICMS não fazer parte da base de cálculo do PIS e da Cofins.


A linha de divergência na análise e que permaneceu, tem como base a previsão através da Emenda Constitucional de numero 42 de 2003 de se instituir uma contribuição previdenciária que substitua aquela tradicional, incidente sobre a folha de pagamento. Com essa previsão foi editada a Lei de numero 12546/2011 que trata da CPRB, que no parágrafo 7º do seu artigo 9º menciona que para fins de se identificar essa base de cálculo pode-se excluir da receita bruta as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, o IPI caso faça parte da receita bruta e o ICMS-ST cobrado pelo vendedor substituto tributário. Na extensão da análise temos o conceito atual de receita liquida que é a receita bruta descontados, entre outros, os tributos sobre ela incidentes, de forma que se há essa permissão de exclusão, há também a indicação clara, que na receita bruta constam os tributos que incidem sobre ela, sendo que, inclusive, no caso em questão, permitir a dedução do ICMS da base de cálculo da CPRB, na visão da maioria do STF, ampliaria de forma exagerada o benefício fiscal sem que haja a devida previsão legal.

 
 
 

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