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CONTRIBUIÇÕES DO SISTEMA “S” E A EMENDA CONSTITUCIONAL 33

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 5 de ago. de 2019
  • 1 min de leitura

A Emenda Constitucional número 33 de dezembro de 2001, alterou entre outros pontos da Constituição Federal, o artigo 149 que atribui a União a instituição de contribuições sociais, de intervenção de domínio econômico, e de interesses de categorias profissionais ou econômicas.


A alteração que está sendo utilizada  para contestar o Sistema “S” consta na alínea “a” do parágrafo 2º do artigo  mencionado, que indica o uso de alíquota “ad valorem”  sobre faturamento, utilizando a receita bruta ou o valor da operação, e nas  importações, o valor aduaneiro, para o  caso das contribuições sociais e de intervenção de domínio econômico.


O TRF – Tribunal Regional Federal da 5ª Região se manifestou a favor de contribuinte que promoveu a ação contestando a aplicação de recolhimento para o Sistema “S”,  indicando que a Emenda Constitucional não contemplou como base para cálculo das mesmas a folha de pagamento.

Esse é mais um assunto que, com certeza, terá grau de decisão do STF – Supremo Tribunal Federal.

 
 
 

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