Em nosso informativo de 16/março/21 – Convênio ICMS de número 100/1997 – Prorrogação, tratamos da prorrogação desse Convênio ICMS 100 (até 31 de dezembro de 2025), bem como de alterações que foram trazidas a ele através do Convênio ICMS de número 26/2021.
Uma das alterações trazidas pelo Convênio ICMS de número 26/2021 tem referência a “graduação” quanto aos efeitos da redução da base de cálculo do ICMS para produtos específicos listados no Convenio ICMS 100/97, de forma que a carga tributária do ICMS nas operações de importações e saídas internas e interestaduais para esses produtos específicos seja de 4%. Essa “graduação” é aplicada por ano até o final de 2024, por produto, e por tipo de operação (importação, saída interna ou interestadual) definindo-se a carga tributária efetiva do ICMS para a operação.
Agora, o Convênio ICMS de número 223/2021 traz uma nova alteração ao Convênio ICMS de número 26/2021 sendo ela referente a essa “graduação” relacionada ao ICMS efetivo da operação com produtos específicos.
A alteração agrega a cláusula terceira do Convênio ICMS de número 26/2021 a seguinte informação:
“..........Parágrafo único. A gradação de carga tributária para as operações internas e de importação prevista nesta cláusula não se aplica aos Estados da Bahia, Rio Grande do Sul, Santa Cataria e Sergipe, que a partir de 1º de janeiro de 2022 aplicará a carga tributária de 4% (quatro por cento) para as referidas operações, com base na cláusula terceira-A do Convênio ICMS nº 100/97 ..........”
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